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Incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte sem contrapartida de empregado

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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O vale-transporte integra o salário-de-contribuição quando o empregador não efetuar o desconto de 6% sobre o salário-base do empregado, parcela referente à participação deste no custeio das despesas de seu deslocamento para o trabalho. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do HSBC Bank Brasil S/A

Banco Múltiplo e HSBC Seguros Brasil S/A e manteve decisão do TRF da 4ª Região favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o relator do recurso especial, ministro José Delgado, o HSBC efetuou o pagamento em dinheiro aos seus funcionários e, sendo assim, desconhece se a verba realmente está sendo utilizada para essa finalidade. Além disso, desvirtuou o instituto do auxílio, já que o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 estabelece que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado caso de insuficiência de estoque de vale-transporte". Em sua defesa, o HSBC afirmou que o valor pago a seus empregados a título de vale-transporte não poderia ser incluído no salário-de-contribuição para fins de apuração das contribuições previdenciárias a serem pagas, porque este foi fixado por convenção coletiva de trabalho, em atendimento ao interesse público "com o único objetivo de beneficiar o empregado". A empresa ainda argumentou que não deveria incidir contribuição previdenciária sobre o valor pago aos empregados a título de vale-transporte porque esta verba tem caráter indenizatório, não existindo proibição legal de que o auxílio seja dado em dinheiro diretamente aos trabalhadores. O banco insistiu ter apresentado nos autos prova de que houve a contrapartida dos empregados no custeio do auxílio. O HSBC também apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, segundo o ministro José Delgado, ainda poderá rever a questão levantada pela empresa de que o acórdão é omisso. Notificação e multa No caso em questão, a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Curitiba (PR) expediu notificações fiscais de lançamento de débito e autos de infração contra o HSBC, em razão da exigência da contribuição social sobre os valores pagos em dinheiro aos seus empregados a título de vale-transporte e de salário-educação. Também emitiu multa pelo preenchimento incorreto de guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP). A GFIP é mensal e dela constam os fatos geradores de contribuição para a Previdência Social e os valores devidos ao INSS. O HSBC ingressou com pedido de mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná. A sentença julgou que sobre os valores pagos a título de vale-transporte deve incidir contribuição social, uma vez que não foi observada a legislação de regência. O TRF da 4ª Região negou a apelação da empresa. O acórdão entendeu que essas verbas não se somam ao salário exclusivamente quando pagas na forma da legislação e abatido da remuneração paga no percentual de 6% ou quando prestadas in natura, isto é, quando o empregador oferece aos empregados o transporte respectivo. Assim, quando o pagamento é feito em dinheiro e além da remuneração, como no caso, trata-se de uma disponibilidade do empregador que se ajusta ao conceito de salário. O acórdão do TRF ressaltou que os autos deixam claro que, além de a parcela destinada ao transporte ser paga em dinheiro, foi custeada integralmente pelo HSBC, sem o desconto de 6% dos beneficiários empregados (artigo 4º, parágrafo único, Lei nº 7.418/85). Por isso, o pagamento em dinheiro afasta a isenção da verba, sendo exigíveis tanto as contribuições sociais e previdenciárias quanto o próprio salário-educação, também impugnado pela empresa, sobre a diferença que não foi paga nem declarada na GFIP. O acórdão também manteve a multa cobrada pelo INSS pelo preenchimento inadequado da guia GFIP, qual seja, 100% do valor relativo à contribuição não declarada (artigo 32 da Lei nº 8.212/91). Sheila Messerschmidt (61) 3319-8588

 

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