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Deferimento de apenas um pedido em processo caracteriza sucumbência recíproca

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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Em processos com dois pedidos diferentes, o deferimento de apenas um deles implica a existência de sucumbência recíproca. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a agravo regimental para que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais (aqueles pagos pela parte perdedora) num processo que discutia danos morais e materiais contra banco por causa de protesto indevido de duplicata. Após examinar o pedido, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do agravo de instrumento, negou seguimento ao recurso especial do banco, considerando que a decisão do tribunal estadual que reconheceu o dano moral, mas não o material, estava de acordo com a jurisprudência do STJ. "A emissão de duplicatas simuladas contra pessoa jurídica é causa suficiente a ensejar dano moral. Dano moral de pessoa jurídica, situação cabível conforme orientação do STJ

súmula 227. Dano material que deve ser comprovado na origem e, na ausência dessa comprovação, resta excluída a sua indenização que não pode basear em dados hipotéticos. Valor do dano moral que, atendendo os critérios estabelecidos na jurisprudência para sua fixação, deve ser reduzido", diz o acórdão do tribunal O ministro Pádua Ribeiro manteve a decisão. "O banco endossatário que leva a protesto duplicata desprovida de causa ou não aceita responde pelos danos decorrentes do protesto indevido", afirmou na ocasião. Insatisfeito, o banco interpôs embargos declaratórios, afirmando que a decisão deixou de considerar que a sucumbência recíproca está calcada na improcedência do pedido de reparação material decretada em sede de apelação pelo Tribunal estadual. Os embargos foram rejeitados. "No que respeita à verba sucumbencial, os embargos não procedem. Embora afastados os danos materiais postulados, o decaimento foi pequeno, não importando isso na distribuição da sucumbência, pois, no que tange aos danos morais, o valor sugerido no pedido é mera estimativa, ficando a fixação do mesmo, sempre, ao critério do julgador, observadas as circunstâncias específicas do caso", considerou o ministro Pádua Ribeiro. "Não prospera a irresignação, pois, a pretexto de sanar omissão e contradição verifica-se, na verdade, visar o recorrente à reforma da decisão recorrida, ressuscitando ponto já solucionado pela Corte local", acrescentou. O banco protestou com um agravo regimental, alegando que a improcedência do pedido de reparação material deveria, sim, ser considerada para determinar a reciprocidade da sucumbência, pois chegou a ser contemplada pela sentença e afastada pelo Tribunal. A Terceira Turma deu parcial provimento ao agravo. "Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca", considerou o ministro Ari Pargendler, relator do agravo regimental ao votar. "Voto, por isso, no sentido de dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento para que, em face da sucumbência recíproca, sejam compensados os honorários de advogado", concluiu o ministro Ari Pargendler. Rosângela Maria (61) 3319-8590

 

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