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Negado seguimento a recurso extraordinário contra Petrobras

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de agosto de 2005
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao recurso extraordinário proposto pela Master Distribuidora de Petróleo Ltda. e outro contra Petróleo Brasileiro S/A

Petrobras. No recurso extraordinário, a Master protesta contra a interrupção do bombeio das cotas mensais de derivados de petróleo, alegando tratar-se de retaliação da Petrobras pelo fato de a empresa ter questionado judicialmente os procedimentos da referida estatal. Segundo a Master, o acórdão do qual ela recorre, exarado pela Primeira Turma do STJ, violou os artigos 5º, LIV, e 177 da Constituição Federal. "Ocorrência de violação do direito de propriedade ante o cunho expropriatório da medida incidente sobre bens da impetrante, sem o devido processo legal, que é mais uma garantia do que propriamente um direito, posto que por ele visa-se proteger o patrimônio contra a ação arbitrária do Estado", diz um trecho da decisão, cujo relator foi o ministro José Delgado. E continua. "Embora por vezes se faça presente que o Estado destitua alguém do domínio de determinado bem, é necessário que esta medida de extrema gravidade se processe com as garantias próprias do devido processo legal." No recurso, a Master afirma que é flagrante a ocorrência de supressão de instância em razão do julgamento pelo STJ do mérito do mandado de segurança, que não foi examinado pelo Tribunal de Justiça de Goiás em afronta ao devido processo legal. Alegou também que a interrupção do fornecimento representa afronta ao dispositivo constitucional que prevê a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo território nacional. O pedido foi negado. "O recurso não merece seguimento, pois as matérias constitucionais nele aventadas não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, não chegando a se configurar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância extrema, a ensejar a incidência da Súmula 282 do STF", explicou o ministro. "A discussão no acórdão recorrido restringiu-se a matérias infraconstitucionais; se violação houve de dispositivos constitucionais, essa ocorreu de maneira reflexa indireta, não comportando o manejo do extraordinário", acrescentou. Rosângela Maria (61) 3319-8590

 

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