O prazo prescricional, em caso de ação de indenização, é de um ano a contar da data em que o segurado passa a saber, sem dúvida alguma, não poder mais trabalhar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento, já sumulado, ao julgar recurso da Generali do Brasil
Companhia Nacional de Seguros, interposto contra decisão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Barros Monteiro, e restabeleceu a sentença de primeiro grau. O juiz havia extinto o processo, para ele prescrito. Uma segurada ajuizou ação de cobrança contra a Generali com o objetivo de receber indenização originária de contrato de seguro em grupo. Segundo a autora, ela contraiu doença profissional, o que causou-lhe invalidez permanente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo por considerá-lo prescrito. A autora apelou à Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, onde obteve sucesso, sendo afastada a prescrição. De acordo com o Tribunal, com base na Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano." Consta ainda: "a prescrição tem seu termo inicial a contar da data da recusa definitiva do pagamento do seguro, pois que o interesse de ação somente surge diante de tal recusa." Dessa decisão recorreu a seguradora ao STJ, apontando afronta a artigos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código Civil de 1916, além de divergência jurisprudencial. Afirmou que o prazo prescricional de um ano não inicia na data da recusa da seguradora ao pagamento e, sim, no momento do evento danoso ou, no máximo, na data em que ocorreu a aposentadoria definitiva por invalidez. Argumentou que a comunicação do problema à seguradora apenas suspende o prazo da prescrição. Assim, informou que, entre o dia da concessão de sua aposentadoria e o aviso à seguradora sobre a doença, a beneficiária deixou passar 53 dias, não computados no cálculo do prazo prescricional. Por fim, enfatizou que, "sob qualquer aspecto que se analise, resta consumada a prescrição". Para o relator no STJ, ministro Barros Monteiro, tem razão a seguradora quanto ao prazo prescricional. O ministro citou a Súmula 278 do STJ, que diz: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Esclarece o relator que, embora a segurada tenha desfrutado de auxílio-acidente em período anterior, ela foi aposentada por invalidez pelo INSS em primeiro de novembro de 1997. Tomou conhecimento do ato em 4 de dezembro do mesmo ano, data a partir da qual começou a correr o tempo prescricional de um ano. O fato, entretanto, somente foi comunicado à Generali em 26 de janeiro de 1998. "O aviso teve o efeito de suspender o prazo prescricional, na linha da jurisprudência deste Tribunal", observa o ministro Barros Monteiro. A Súmula 229 do STJ determina que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Para o relator, o aviso de sinistro teve o objetivo de suspender e não de interromper o lapso prescricional, ao contrário do que entendeu a decisão do Tribunal de Alçada. O tempo de um ano não devia ser contado a partir da recusa definitiva da seguradora, mas, sim, deveria ser levado em consideração o período entre o conhecimento da aposentadoria por invalidez e a comunicação feita pela aposentada à seguradora. Passaram-se, nesse meio, 52 dias, que não foram computados pelo acórdão do Tribunal mineiro. Portanto houve afronta ao Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, II), assim como contrariedade à jurisprudência do STJ, pois "o aviso do sinistro somente suspende o prazo da prescrição". Concluiu o relator que, entre o dia do conhecimento pela autora de sua aposentadoria por invalidez (4/12/1997), passaram-se 52 dias do prazo prescricional, suspenso com o pedido de pagamento dirigido à Generali (26/1/1998). Manifestada a recusa definitiva pela empresa em 30 de setembro de 1998, a segurada foi informada em 10 de outubro de 1998. A partir desta data recomeçou a contagem do prazo de um ano. "Ora, até o dia da propositura desta demanda, em 29 de setembro de 1999, decorreram 11 meses e 19 dias que, somados àqueles 52 dias correspondentes ao período anterior à suspensão, alcançam o total superior a um ano", finalizou o ministro em seu voto, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ana Cristina Vilela (61) 319-8591
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