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Código de Defesa do Consumidor é inaplicável no contrato de crédito educativo

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de novembro de 2004
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O estudante carente beneficiado com o Programa de Crédito Educativo não retrata a figura do consumidor, não havendo, dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor no programa. Sob o entendimento da inaplicabilidade do Código, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de Cleci Teresinha Junges para que a Caixa Econômica Federal (CEF) revisasse o seu contrato de crédito educativo. Cleci Junges se valeu do programa do Governo Federal, com término do período de carência em agosto de 2000, para freqüentar o curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Luterana do Brasil. Segundo ela, ao receber o documento para efetuar o pagamento da parcela, não concordou com o montante estipulado e com as taxas de juros aplicadas. Assim, propôs a renegociação da dívida para um prazo limite de 180 meses com a consolidação da dívida de R$ 31.763,73 e mediante prestação no valor de R$ 268,04. A Caixa contestou argumentando a impossibilidade da alteração do pacto firmado seja em razão das vantagens da contratação seja em virtude da liberdade que Cleci Junges teve ao contratar sem que tivesse havido qualquer omissão acerca das cláusulas do contrato. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente com a extinção do feito sem o julgamento de mérito, para declarar o direito de Cleci Junges à revisão do contrato de financiamento. A Caixa apelou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) julgou procedente o apelo considerando que "os bancos não são imunes ao Código de Defesa do Consumidor, podendo ser revisadas cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que dificultem o direito de defesa do consumidor. Porém não se pode dizer que o mutuário tenha sido ludibriado em sua boa-fé só porque se trata de convênio de adesão, havendo de se perquirir apenas se o agente financeiro ateve-se dentro da legalidade". Inconformada, a estudante recorreu ao STJ. Ao decidir, o relator, ministro Franciulli Netto, lembrou que, de acordo com a legislação que rege o Programa de Crédito Educativo, não há como tipificar o proceder da Caixa como prestação de um serviço bancário e, por conseguinte, não há falar em fornecedora. "A relação travada com o estudante que adere ao programa de crédito educativo não se identifica com relação de consumo. Ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no contrato de crédito educativo, não subsiste a irresignação apresentada pela recorrente", afirmou o ministro. Cristine Genú (61) 319-8592

 

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