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Veículo adquirido por portador de deficiência dirigido por terceiro é isento de IPI

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de novembro de 2004
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Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, indeferiram o pedido da Fazenda Nacional para que não fosse concedido a Ana Paula Crosara o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo adaptado. A Fazenda Nacional não se conforma com a concessão do benefício, pois o veículo seria conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física. Isso porque, Ana Paula é portadora de atrofia muscular progressiva, com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que a incapacita para a condução até mesmo do veículo adaptado. Para o ministro Franciulli Netto, relator do processo no STJ, a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa que não portador de deficiência física não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei nº 8.989/95. "É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção", afirmou o ministro. Cristine Genú (61) 319-8592

 

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