O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, rejeitou pedido do município de Santos para suspender liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à Construtora Marquise S/A. A Marquise conseguiu, naquele tribunal, liminar para suspender o contrato celebrado entre o município de Santos e a empresa Terracom Engenharia Ltda., com sua própria contratação em caráter de emergência, em razão de não terem sido publicadas a tempo, conforme exige a legislação específica, as alterações feitas posteriormente no edital, o que teria propiciado à Terracom vencer o certame. O município de Santos abriu concorrência, tipo menor preço, visando à contratação de uma empresa para operação e manutenção de serviços de limpeza urbana, estação de transbordo e coleta e disposição de resíduos. Desclassificada desse certame, a Construtora Marquise S/A obteve primeiramente liminar na 1ª Vara de Fazenda Pública de Santos, para impedir a homologação, adjudicação e assinatura do contrato entre a prefeitura e a Terracom, empresa vencedora. O município de Santos, por meio de agravo de instrumento, conseguiu derrubar a medida no TJ/SP, celebrando o contrato com a Terracom. Só que, em um outro agravo de instrumento, a Marquise S/A conseguiu reverter a situação, tendo o tribunal estadual determinado o imediato cumprimento da decisão, para suspender o contrato com a Terracom e ordenar a contratação emergencial da Marquise. Daí o pedido do município de Santos ao presidente do STJ, para suspender a liminar concedida à Construtora Marquise S/A, alegando não ser mais possível, a esta altura, a suspensão da contratação da empresa Terracom Engenharia Ltda, constituindo a liminar concedida à Marquise verdadeira intromissão indevida de um Poder em outro, pois não é possível ao Judiciário substituir o administrador no exame dos critérios de conveniência e oportunidade para a contratação emergencial de serviços necessários. Argumenta também que a interrupção no serviço essencial de coleta de lixo acarretará inúmeros prejuízos à economia e à saúde daquele município. Ao negar o pedido da prefeitura de Santos, o ministro Edson Vidigal argumentou ser a suspensão de uma decisão judicial uma medida excepcional, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. Por isso mesmo, para sua concessão, não basta a mera alegação de possível dano, mas é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca da provável lesão a um dos bens protegidos pela norma, tais como a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. No caso concreto, deduziu o ministro, existe a possibilidade de contratação emergencial de empresas capazes de suprir as necessidades da municipalidade, não se apresentando, assim, extreme de dúvidas o risco iminente suficiente para justificar a impossibilidade de se aguardar o desfecho regular do processo. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida extrema, indeferiu o pedido do município de Santos, ficando mantida a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à Construtora Marquise S/A. Viriato Gaspar (61) 319-8586
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