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União consegue suspender reajuste da tabela do SUS

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2004
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar à União, para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, de Porto Alegre, que garantia à Casa de Saúde Santo Agostinho Ltda., do município de Francisco Beltrão, no Paraná, reajustar os valores da tabela do SUS no percentual de 9,56 %. O ministro Edson Vidigal acolheu o argumento da União de que a decisão do TRF possui alto potencial lesivo à saúde pública, à ordem administrativa e à economia pública, em razão do prejuízo causado ao Tesouro Nacional por seu efeito multiplicador aplicável a outras centenas de ações semelhantes que tramitam hoje na Justiça. A União requereu ao STJ a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida pelo TRF da 4ª Região, sustentando que, se o governo for obrigado a pagar aos hospitais privados conveniados do SUS valores que não entende devidos, poderá ter de desembolsar quase R$ 15 bilhões. Esse dinheiro, evidentemente, vai ser desviado das verbas destinadas ao atendimento médico-hospitalar da população, principalmente daquelas camadas mais desprotegidas e carentes. Alegou que a decisão do TRF possui alta potencialidade lesiva, pois hoje existem cerca de 300 hospitais e clínicas privadas com tutela antecipada concedida para impor ao governo a obrigação de efetuar o reajuste de quase 10% nas tabelas de atendimento

o que implica a obrigação de um gasto vultoso, antes mesmo de julgado definitivamente o mérito dos processos. Ao acolher o pedido da União para suspender a tutela antecipada concedida pelo TRF da 4ª Região, o presidente do STJ reconheceu que a proliferação dessas ações tem realmente potencial ofensivo, pois obriga a União a desviar, dos recursos orçamentários destinados à saúde, um montante substancial de verbas, capaz de inviabilizar o próprio Sistema Único de Saúde como um todo. Além disso, o ministro Edson Vidigal considerou ser mais correto e prudente aguardar o julgamento do mérito da questão, na linha do que já decidiu a Corte Especial do STJ. A Corte Especial definiu, com base em voto do decano do Tribunal, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que esse tipo de ação deve ser apreciado em seu conjunto, e não em cada caso particular, pois isso acaba gerando um efeito multiplicador altamente lesivo à saúde, à ordem administrativa e à economia públicas, o que pode levar ao colapso a rede pública de saúde, já altamente deficitária e precária. Viriato Gaspar (61) 319-8586

 

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