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Negado a auditor fiscal da Receita pedido liminar de reintegração ao cargo

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2004
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O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Nelson Florentino Meireles para suspender a sua demissão do cargo de auditor fiscal da Receita Federal. O requerimento de Nelson Meireles é contra ato do ministro de Estado da Fazenda, que fez publicar portaria demitindo-o com base em denúncia de prática de improbidade administrativa Nelson Meireles teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar baseado na denúncia de improbidade administrativa, em razão da obtenção de benefícios junto a um grupo empresarial mediante o pagamento de percentual sobre os valores que fossem reduzidos quando da autuação fiscal. Após o resultado do processo, o ministro da Fazenda fez publicar a Portaria nº 345/2004, demitindo-o do cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando que o processo administrativo, instaurado em face de representação formulada por colegas fiscais junto à Corregedoria-Geral da Receita Federal, foi levado a efeito com flagrante cerceamento do direito de defesa e sérios vícios procedimentais. Assim, pleiteou o deferimento da liminar para suspender a sua demissão até o julgamento final do mérito do mandado de segurança. "O processo administrativo amparou-se em prova ilícita, mediante gravação clandestina, cujo áudio foi editado, apontando outra irregularidade com o indeferimento de apresentação de gravador para realização de perícia e a ausência da fita original, onde estaria gravada a sua voz", afirmou a defesa. Ao decidir, o ministro Edson Vidigal não considerou presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar com a urgência regimentalmente exigida, até porque Nelson Meireles não está na iminência de sofrer os efeitos da portaria do ministro de Estado da Fazenda, publicada em 23/11/2004, tendo, assim, já operado seus efeitos. "Embora possam parecer relevantes os fundamentos apresentados, cumpre salientar que a sentença do mandado de segurança, ao final, se concessiva, não será ineficaz, efetivando a reintegração, com a conseqüente lotação e entrada em exercício do impetrante, além do pagamento das verbas alimentares devidas", afirmou o presidente do STJ. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Terceira Seção após o recesso forense. Cristine Genú (61) 319-8592

 

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