O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu liminar ao Posto Xodó Ltda., do Rio de Janeiro, assegurando-lhe o direito de permanecer em suas instalações. A decisão do ministro suspendeu posicionamento anterior da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que autorizava a Texaco Brasil S/A Produtos Petróleo a promover o despejo imediato do Posto Xodó por infração de cláusula contratual. Segundo o processo, o posto entrou na Justiça carioca com ação de modificação de cláusula contratual contra a Texaco. Obteve liminar na 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que lhe garantiu o direito de suspender imediatamente a comercialização dos produtos da Texaco e manter-se na posse do imóvel e seus equipamentos até a apreciação final da questão. A Texaco, em contrapartida, entrou com ação de despejo por infração contratual, que foi rejeitada inicialmente, mas acabou tendo recurso provido pela Sexta Câmara Cível do TJ/RJ, que desconsiderou a decisão anterior de primeiro grau, a qual garantia a permanência do posto na posse do imóvel, e garantiu à Texaco o direito de promover o despejo imediato. Daí a medida cautelar ajuizada pelo Posto Xodó no STJ, justificando que recebeu notificação para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Pediu, assim, a concessão de medida liminar para suspender a execução da ordem de despejo, até que o próprio STJ examine e decida o recurso especial que vai interpor contra aquela decisão. Ao conceder a liminar requerida, o ministro Edson Vidigal argumentou ser possível o deferimento de medida cautelar, mesmo liminarmente, quando de sua não-concessão resulte grave prejuízo à efetividade da função jurisdicional. Isso porque, tendo a medida urgente natureza constitucional, somente será garantida em sua inteireza quando ficar assegurada a utilidade da decisão que vier a ser proferida. É essencial, no entanto, que a plausibilidade do direito invocado se apresente no caso com excepcional nitidez, bem como haja prova efetiva e concreta de que a demora na sua apreciação venha a tornar inócua e ineficaz, no final, a pretensão deduzida. Por isso, entendendo presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar, como a urgência na apreciação do pedido e o perigo de a demora no atendimento tornar ineficaz o julgamento do mérito da questão, concedeu a liminar requerida para sustar a ordem de despejo expedida contra o Posto Xodó Ltda., por força do acórdão da Sexta Câmara Cível do TJ/RJ. Submeteu, contudo, sua decisão, ao referendo da Turma a que couber o julgamento da medida cautelar, nos termos do pedido, pelo menos até que o STJ se pronuncie sobre o mérito da causa. Viriato Gaspar (61) 319-8586
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