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Médico obtém revogação de prisão decretada em execução de alimentos

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2004
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido liminar da defesa do médico e professor universitário R. para revogar a sua ordem de prisão, com a conseqüente expedição do alvará de soltura. O médico pediu fosse reconsiderada a decisão da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, que indeferiu o pedido de liminar concessiva de habeas-corpus para revogar a sua ordem de prisão, decretada pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em execução de alimentos. Segundo a defesa de R., ele está sendo executado, várias vezes, por alimentos definitivos, por seus quatro filhos, já tendo demonstrado ao Juízo da 8ª Vara da Família de Belo Horizonte a sua impossibilidade financeira de arcar com uma dívida de mais de R$ 500 mil. "Apesar disso, o Juízo da 8ª Vara, por quatro vezes, decretou-lhe a prisão, ao fundamento de que não procederiam as razões por ele apresentadas, tendo sido mantido o decreto dessas prisões pelo Tribunal de Justiça estadual", afirmou a defesa. Argumentou, ainda, que R. move ação para exoneração ou revisão de alimentos contra os filhos, seja por sua impossibilidade de arcar com a despesa, seja pelo fato de os filhos não mais precisarem da verba alimentar nos valores antes fixados. "Em resumo, o paciente está preso sem condições de trabalhar, correndo o risco de ser demitido da Universidade onde leciona, perdendo a sua clientela, sem condições de programar e executar cirurgias, com todo o seu patrimônio penhorado por conta do débito alimentar, podendo se eternizar essa prisão, pois que a cada três meses os credores da verba manejam outra execução", ressaltou a defesa de R. Ao decidir, o ministro Edson Vidigal afirmou que não vê como o prolongamento da prisão poderá propiciar a R. os meios adequados para que possa não só pagar a elevada dívida executada, como ainda solver as prestações que hão de vencer. "Parece-me, diante da situação exposta, melhor aconselhável se propicie ao devedor meios de continuar a exercer sua profissão para que com os rendimentos a serem auferidos possa saldar, não só a dívida existente, como também as prestações vincendas." Assim, "defiro o pedido liminar, ad referendum da ministra relatora, para revogar a ordem de prisão do requerente com a conseqüente expedição do alvará de soltura", afirmou o presidente do STJ. Cristine Genú (61) 319-8592

 

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