A Companhia Siderúrgica Nacional e a Valesul Alumínio S/A não conseguiram, junto ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, reverter decisão anterior do próprio presidente, que, acolhendo pedido da Light Serviços de Eletricidade S/A, suspendeu os efeitos de liminar obtida pelas duas empresas. A liminar concedida pela Justiça Federal do Rio garantia à CSN e à Valesul o direito de não pagar os encargos da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd), instituído pela Resolução Aneel 591, de 2003, até que a Justiça se pronunciasse em definitivo sobre a legalidade da referida cobrança. A CSN e a Valesul ajuizaram medida cautelar pedindo ao presidente Edson Vidigal que reconsiderasse sua decisão favorável à Light. Argumentaram que a liminar que lhes foi concedida, suspensa pela decisão do presidente do STJ, visava tão-somente impedir que o mandado de segurança impetrado por elas ficasse sem efeito no final, pois já foram notificadas pela Light para recolherem os valores referentes à Tusd. Alegam que, se fizerem o pagamento exigido, quando o mandado de segurança lhes for concedido, no final, só lhes restará como alternativa pedir a devolução dos valores pagos indevidamente ou sua compensação com os tributos que recolhem normalmente, com evidente frustração ao princípio da utilidade do processo. Argumentam também que, sendo empresas de grande porte, nenhum prejuízo advirá à Light, pois, caso no final o processo lhes seja desfavorável, certamente terão condições de proceder ao recolhimento dos valores que então serão devidos. Entendem, por tudo isso, ausentes os pressupostos que embasaram a decisão do presidente Vidigal, uma vez que não existe no caso concreto, no seu entender, qualquer lesão à ordem ou à economia públicas. Pelo contrário, a possibilidade de dano de difícil reparação existe em relação a elas, as empresas, pela obrigação de recolher uma tarifa que entendem indevida. Além disso, há grande possibilidade de o pedido de suspensão de liminar da Light vir a ser negado pela Corte Especial do STJ, porque já existem várias decisões reconhecendo a improcedência do pedido de suspensão de liminar, pela inocorrência de qualquer grave lesão à ordem e à economia públicas. As empresas alegaram que são consumidoras livres e, nessa condição, não adquirem energia da Light, apenas se utilizam das linhas de transmissão e distribuição, pelo que estariam obrigadas apenas a ressarcir o custo do transporte envolvido.Não estariam, no seu entender, obrigadas ao pagamento dos encargos estipulados pela Aneel. Ao negar a liminar pedida, o presidente do STJ argumentou que, não obstante as razões alegadas, não vislumbra, no caso, os pressupostos necessários à sua concessão. Para o ministro Edson Vidigal, a medida cautelar impetrada se confunde em seus objetivos com o agravo regimental que as empresas já interpuseram contra a decisão favorável à Light, que deverá ser apreciada no ano que vem pela Corte Especial do STJ. Para o ministro, seria um contra-senso, após haver reconhecido a possibilidade de danos à ordem administrativa e à economia pública na suspensão requerida pela Light, vir agora a entender insubsistentes ou inocorrentes esses danos. Por outro lado, afirmou o ministro, a possibilidade de dano às empresas requerentes por conta dos pagamentos exigidos pela Light, como alegaram, não veio acompanhada de qualquer quantificação sobre o possível impacto do pagamento nas finanças das duas companhias, de maneira a demonstrar a capacidade de honrar os encargos exigidos sem pôr em risco o normal desenvolvimento de suas atividades industriais. De outro lado, argumentou o presidente do STJ, a própria legislação garante a rápida devolução, pelas concessionárias elétricas, do que for pago a maior pelos consumidores
e, no caso, a concessionária, igualmente às requerentes, é empresa de grande porte, possuindo suficiente fluxo de caixa para fazer frente a compromissos dessa ordem, se vier a perder no final a causa. Negou, por isso, a liminar requerida na cautelar da CSN e da Valesul, mantendo a decisão anterior que beneficiou a Light e assegurou-lhe o direito de exigir das empresas o recolhimento dos encargos da Tusd. Viriato Gaspar (61) 319-8586
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