Em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso do ex-diretor da Companhia Cervejaria Brahma, Danilo Palmer. Ele foi denunciado, juntamente com outras pessoas, por efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de habeas-corpus. Danilo Palmer integrou, há anos, a diretoria da Companhia Cervejaria Brahma (incorporadora da Maltaria Navegantes S/A), ao lado de outros administradores. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, ele juntamente com mais três diretores, Marcel Herman Telles, José Adilson Miguel e Magim Rodriguez Júnior, nos dias 22 e 23 de janeiro de 1992, efetuaram operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover evasão de divisas do país. Na denúncia consta que a empresa, por intermédio de seus diretores, havia celebrado o contrato de câmbio com o Banco de Investimentos Garantia S/A (BIG) de São Paulo, no valor de US$ 15.000.000,00, equivalentes à época, pelo Mercado de Taxas Livres, a Cz$ 18.537.000.000,00, a título de "Capitais Estrangeiros a longo prazo
Investimentos diretos no Brasil". "Mas visando objetivo diverso daquele primeiro, acabaram usufruindo das vantagens indevidas em face do deságio do Mercado de Taxas Livres, realizando compensação privada de créditos, o que importou na lesão às reservas cambiais do país no valor de US$ 244.243,50", afirmou o MPF. A defesa do ex-diretor ingressou com um habeas-corpus visando ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa para o seu prosseguimento, sob a alegação de que Danilo Palmer não praticou nenhuma ação, não tendo os co-réus identificado ilicitude na operação de câmbio, além da inevitabilidade da prescrição, já que transcorridos dez anos entre a data do fato narrado na denúncia e a data do seu recebimento. O TRF-4ª Região indeferiu o habeas-corpus considerando que, no caso, a participação do paciente (Danilo Palmer) no delito de evasão de divisas, bem como a licitude, ou não, da operação de câmbio realizada não pode ser verificada na via estreita do habeas-corpus. "Encontrando-se a denúncia em conformidade com os requisitos legais e estando acompanhada de um mínimo de prova a amparar a acusação, não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal", decidiu. Inconformada, a defesa do ex-diretor recorreu ao STJ. Ao analisar o recurso, o ministro Gilson Dipp, relator do processo, lembrou que é posição do STJ que o trancamento da ação, normalmente, é inviável em sede de habeas-corpus, pois dependente do exame da matéria fática e probatória. "Assim, a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade. Tais hipóteses, contudo, não foram verificadas no caso", disse o ministro. Gilson Dipp afirmou também que pelo exame da denúncia, tem-se o atendimento aos requisitos do artigo 41 do CPP, uma vez que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu tanto a qualificação do acusado, como a classificação do crime. "Não reconheço, desta forma, qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos ao paciente, hábil a impedir a compreensão da acusação formulada e prejudicar a necessária defesa", concluiu. Ao votar pelo improvimento do recurso, Dipp julgou igualmente improcedente a alegada ocorrência de prescrição pela pena em perspectiva. "Com efeito, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Não contempla, pois, a norma da regência, qualquer forma de prescrição que tenha por base uma pena presumida, conjectural, antecipada, virtual, em perspectiva", finalizou. Cristine Genú (61) 319-6465
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