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STJ mantém ação penal contra acusados de executar atividade de serviço postal

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de novembro de 2003
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O serviço postal é uma função a qual a União tem o monopólio, ou seja, atividade que não pode ser objeto de concessão ou permissão a particular. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus a J.O. e N.B.O.. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por oferecerem, por meio de uma empresa, serviços postais a bancos violando, assim, o monopólio da União. Com a decisão do STJ, a ação penal contra os dois acusados prossegue. O Ministério Público Federal denunciou J.O., N.B.O e outras pessoas pela suposta prática do delito previsto no artigo 42 da Lei 6.538/78. Segundo a denúncia, os acusados e outras pessoas teriam constituído a Barm

Serviços Bancários Ltda., sociedade civil por quotas de responsabilidade, para a prestação de serviços a bancos na preparação, processamento e expedição de documentos diversos e transporte de malotes bancários. Ao exercer essa função, segundo o MPF, a empresa estaria desenvolvimento as atividades de coleta, transporte, transmissão e/ou distribuição de objetos, o que só poderia ser realizado pela União. A denúncia foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, o regime de monopólio postal da União não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Com isso, não estaria caracterizado o crime do artigo 42. Tentando modificar a sentença para que a denúncia fosse recebida, o MPF apelou e obteve sucesso. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região acolheu o recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação penal. Segundo o TRF, "a Constituição Federal de 1988, ao disciplinar o serviço postal, atribuiu-o com exclusividade à União, conforme comprova a leitura do artigo 21, inciso X". Para o TRF, no caso, "trata-se de serviço público que deve ser prestado com exclusividade pela União, diretamente, ou indiretamente pela criação de pessoa jurídica específica, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT)". A defesa de J.O. e N.B.O, então, interpôs um pedido de habeas-corpus no STJ. No processo, os advogados reiteraram o pedido de trancamento da ação penal. A defesa novamente alegou a inexistência de monopólio postal da União, pois, segundo os advogados, a Lei 6.538/78 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal. O ministro Gilson Dipp negou o pedido mantendo a ação penal em curso. Segundo o relator, ao contrário do defendido pelos advogados dos acusados, "mesmo que os serviços postais não tenham sido incluídos no rol do artigo 177 da Carta Magna

não há qualquer impedimento ao estabelecimento do monopólio da União pela Lei ordinária, ainda que anterior à Constituição". Gilson Dipp ressaltou que "o serviço postal foi atribuído com exclusividade à União, direta ou indiretamente

pela criação de específica pessoa jurídica (EBCT), não tendo sido autorizada a delegação de tais serviços a particulares, mediante concessão ou permissão, como ocorrido com outros serviços públicos, a exemplo das telecomunicações". O relator lembrou ainda decisão do STJ no mesmo sentido de seu voto entendendo que "documentos bancários e títulos de créditos constituem carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio". Elaine Rocha (61) 319-6547

 

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