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Renda per capita familiar não é o único meio de prova da miserabilidade

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de novembro de 2003
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Florianópolis (SC)

A comprovação de renda per capita familiar superior a um quarto do salário mínimo não exclui condição de miserabilidade, podendo haver outros meios de prova dessa condição em cada caso concreto. Neste sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no processo 2002.70.0900.7310-0. A sessão de julgamento foi realizada em Florianópolis (SC), durante o Encontro Nacional dos Juízes Federais. No incidente de uniformização apresentado à Turma, a autora, Oracília Antunes Delgobo, argumentou que a Turma Recursal do Paraná, que lhe negou o benefício de amparo assistencial, por considerar que a sua renda per capita era superior a um quarto do salário mínimo, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O limite da renda per capita familiar é fixado pela Lei n. 8.742/93 para a comprovação da condição de miserabilidade, requisito para a concessão de benefício assistencial. A jurisprudência desses Tribunais é no sentido de que a comprovação de renda familiar superior a um quarto do salário mínimo não exclui a condição de miserabilidade. Como paradigmas, foram citados acórdãos do STJ nos Resp 435.871/SP; AGA 419.145/SP; Resp 397.943/SP; Resp 288.742/SP; AGA 227.163/SP e AGA 311.369/SP. No processo examinado pela Turma Nacional, a autora é portadora de hipertensão e seu cônjuge tem uma renda de apenas um salário mínimo (R$ 240,00). Mas, apenas para a compra de remédios, ela tem de gastar R$ 180,00 por mês, sobrando à sua família apenas R$ 60,00 para prover o restante do seu sustento. Neste caso, a Turma Nacional entendeu que esses elementos comprovam a condição de miserabilidade, ainda que a renda per capita familiar seja superior ao limite legal. O conhecimento e o provimento do recurso foram concedidos por unanimidade. O relator do processo foi o juiz federal Leomar Amorim. "A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor", diz o acórdão da 5ª Turma do STJ, de 21/10/2002, no Recurso Especial 435.871/SP. A Turma Nacional funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF), sendo presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e composta por 10 juízes provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, sendo 2 de cada Região da Justiça Federal. Roberta Bastos (61) 9977-0406

 

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