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STJ: Justiça Federal deve julgar crime cometido em administração de consórcio

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de novembro de 2003
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É da competência da Justiça Federal a análise e julgamento dos crimes cometidos por meio de consórcios. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de Paulo Roberto Morais. Ele foi condenado por participar de delitos cometidos na administração da empresa Planalto Administradora de Consórcios Ltda, da cidade de Gramado, Rio Grande do Sul. Paulo Roberto Morais foi condenado a oito anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, além de cem dias-multa pelos delitos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei 7.492/86 com o artigo 288, e os artigos 29, parágrafo 1º, 30, 69 e 70, todos do Código Penal. O processo teve origem durante a apuração de suposta prática de crimes na administração da empresa Planalto Administradora de Consórcios Ltda, em Gramado (RS). A ação foi movida contra vários sócios do consórcio em questão. A defesa do réu contestou a condenação afirmando estar prescrita a punibilidade do crime previsto no artigo 288 do Código Penal. O pedido foi acolhido apenas em parte pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O TRF reconheceu a extinção da punibilidade e, com base em sua conclusão, modificou a pena imposta para retirar o tempo referente ao delito previsto no artigo 288 mantendo, porém, a pena quanto aos demais crimes atribuídos ao réu. Tentando modificar a decisão, a defesa de Paulo Roberto Morais entrou com um habeas-corpus no STJ afirmando que a competência para julgamento da questão seria da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, pois não seria crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas contra particulares. Por esse motivo, a ação penal, com todas as etapas, inclusive a condenação, deveria ser anulada e o processo encaminhado para a Justiça comum. Os advogados afirmaram ainda que o réu "jamais integrou a sociedade e, tão pouco, o quadro de empregados da mesma". Também alegaram cerceamento de defesa, pois o réu não teria sido citado por causa de erro na nomeação de defensora dativa (advogado dativo é nomeado pelo juiz da causa quando o réu não tem advogado constituído) residente em outro município, o que contribuiu para que o réu não fosse localizado para responder ao processo sendo considerado foragido, quando, na verdade, nem sabia da existência da ação penal. O ministro Gilson Dipp rejeitou o pedido mantendo a condenação do réu, proferida pela Justiça Federal. O relator lembrou entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no mesmo sentido de seu voto. Segundo o julgamento da Terceira Seção, "o voto condutor do novo precedente, embasado em parecer da Subprocuradoria Geral da República, deixou consignado que os consórcios são equiparados à instituição financeira, sendo que o objeto jurídico tutelado é a garantia da própria solvência da instituição financeira, assim como a credibilidade dos agentes do sistema e, não, tão-somente o fundo mútuo constituído pelas prestações dos consorciados". Gilson Dipp também destacou trechos do parecer do Ministério Público (MP) pela rejeição do habeas-corpus. "Ora, o que fez o paciente (Paulo Roberto Morais), como um dos administradores de um consórcio. Captava recursos da poupança popular e, após, mediante procedimentos fraudulentos, desviava tais recursos para proveito próprio e de seus comparsas. Toda a apuração foi feita também pelo Banco Central, órgão federal, que assinalou terem os prejuízos econômicos repercutido em mais de 26 mil consorciados", ressaltou o MP. Diante das informações apuradas e encaminhadas pelo Banco Central, o MP concluiu que "não foi em um ou outro, mas numa coletividade de pessoas, atingindo, de conseguinte, a própria estabilidade do SFN, com repercussão direta em milhares de poupadores", motivo que, para o MP, demonstra a competência da Justiça Federal para o julgamento do caso, como também entendeu a Quinta Turma. Elaine Rocha (61) 319-6547

 

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