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Acusado de participar no assassinato do estudante João Cláudio tem liberdade negada

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 5 de dezembro de 2003
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Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Em virtude desse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade provisória a José Quirino Alves Júnior, acusado de participar do assassinato do estudante João Cláudio Cardoso Leal. A defesa do acusado visava à liberdade de seu cliente até o fim do julgamento alegando excesso de prazo. Com a decisão, o réu aguardará o julgamento na cadeia. Segundo o processo, na madrugada do dia 9 de agosto de 2000, nas proximidades da boate "Music Hall" na quadra 411 sul, em Brasília, José Quirino agrediu fisicamente o estudante Gilson Leal Almokdisi Menezes. Consta também da acusação, que o incriminado participou no homicídio de João Cláudio ao incentivar Marcelo Gustavo Soares de Souza a bater na vítima e também por conduzir o seu veículo sorrateiramente com o intuito de emboscar João Cláudio. O acusado foi, então, denunciado no Juízo de primeiro grau pelos crimes de lesão corporal e homicídio qualificado por motivo fútil, agindo à traição ou emboscada. Após a denúncia, os crimes foram desclassificados para lesões corporais seguidas de morte e lesões corporais simples. Inconformado, o Ministério Público do DF apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para reformar os crimes atribuídos pela denúncia. O TJ-DF acolheu o pedido do Ministério Público para julgar parcialmente procedente a denúncia e pronunciar o acusado pelos crimes de lesão corporal e homicídio qualificado por motivo fútil. Após essa decisão, a defesa entrou com habeas-corpus no STJ para liberar temporariamente seu cliente até o julgamento final da questão. Para tal, os advogados alegaram excesso de prazo, pois o acusado encontra-se preso há mais de 1099 dias , ou seja, três anos e quatro meses sem que ainda tenha sido submetido a julgamento. O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, rejeitou o habeas-corpus para manter o acusado preso. Para tal, o ministro citou a súmula 64 do STJ que apresenta: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". O ministro também mencionou parecer do Subprocurador-geral da República, Eduardo Antônio Dantas Nobre, que afirmou: "trata-se de feito complexo retardado em decorrência dos recursos interpostos pelas partes- acusação e defesa. Desse modo, diante da aplicação do princípio da razoabilidade, justifica-se a demora na realização do julgamento do paciente, mormente se não causado pelo Ministério Público ou pelo Magistrado". Da Redação (61) 319 6439

 

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