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STJ recebe novo habeas-corpus de ex-esposa de juiz investigado na Operação Anaconda

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de dezembro de 2003
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Norma Regina Emílio Cunha entra com novo habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela e seu ex-marido, o juiz João Carlos da Rocha Mattos, além de alguns policiais federais e juízes, foram denunciados com base em investigação realizada pela Polícia Federal por meio da Operação Anaconda. O ministro Nilson Naves, presidente do Tribunal, é quem deve decidir se concede ou não a liminar com o qual Norma Regina pretende conseguir sua imediata transferência para São Paulo. A acusada está presa na custódia da Polícia Federal de Brasília, respondendo pelo crime de quadrilha ou banco. O processo criminal corre no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, sediado em São Paulo. Segundo a defesa, é clara a violação ao Estado Democrático de Direito no caso da "Operação Anaconda", conforme a "prevalência de vaidades pessoais sustentadas por inúmeras ilegalidades nos procedimentos adotados para a voraz pretensão à falsa moralização e punibilidade a qualquer custo, engolindo preceitos legais e as garantias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988". Afirma haver suspeições por parte dos operadores no que tange à Operação, os quais, "para manipular a opinião pública, infringem segredo de justiça, violam a vida privada e a intimidade dos investigados, fazem busca e apreensões de forma irregular e maliciosa, lançam na mídia a falsa moralização da política nacional e divulgam falácias com objetivo de traduzir condenação penal pela manipulação pelos meios de comunicação, independentemente do processo penal democrático instaurado em nosso país desde 1941". Alega que se verifica, diante dos pedidos e fundamentos apresentados pela promotoria, que tanto a prisão preventiva quanto à transferência da custódia da acusada para a sede a Polícia Federal em Brasília estão "eivadas de vícios e perderam seus objetos, não apresentando pressupostos legais de fundamentação e manutenção". Para a defesa, o caso de Norma Regina não se enquadra nas hipóteses em a lei permite a decretação de prisão preventiva. A seu ver, um instituto peculiar e de grande poder repressor, cuja exemplaridade a autoridade se serve para privar a liberdade de alguém como medida de defesa social. Uma vez já colhidas as provas que incorreram no pronto recebimento da denúncia para a formação do processo penal, o que ocorreu no último dia 19 pela presidenta do Tribunal regional Federal da Terceira Região (SP), só resta responder ao processo penal, "de tal forma que pereceu o objeto da prisão, podendo responder em liberdade por carência absoluta de legitimidade para a prisão preventiva, tal como foi fundamentada". Segundo a defesa, a vida privada da acusada terá que ser reconstruída vagarosamente, pois ó possui as suas roupas e a de seu filho. "Não há possibilidade de se vislumbrar qualquer atividade civil ou criminal por parte da paciente (Norma Regina) quando fora da prisão". Afirma que o que tem sustentado a prisão de Norma Regina é, simplesmente, a divulgação e massificação da opinião pública a qual se esconde sob o manto de garantir a ordem pública e este procedimento não tem guarida nos anais do STJ. "Manter a prisão preventiva da paciente com base na garantia da ordem pública, que já foi preservada a seu tempo, é uma forma clara, concreta e objetiva de abuso de poder e invocação de holofotes em casos de grande divulgação na mídia para quem queira ver". Norma Regina nunca furtou a qualquer ditame judicial, afirma a defesa. Destacando que a residência dela foi vasculhada de forma irregular, sendo apreendidos objetos pessoais fora da investigação e seu filho de 13 anos foi obrigado a se despedir em frente aos policiais federais para ser revistado sob a mira de arma de fogo, quando se aprontava para ir para a escola. Além disso, ela se encontra longe do seu domicílio, sendo que ela tem endereço certo e seu filho está regularmente matriculado em escola. O pedido da defesa é para que a prisão preventiva de Norma Regina seja revogada, de modo que responda ao processo em liberdade. Requer ainda que, ultrapassado o argumento da revogação da prisão preventiva, seja imediatamente transferida para o seu domicílio, onde ficaria na sede da Polícia Federal de São Paulo, de modo a gozar da companhia de seu filho e viabilizando a seu filho estar perto da mãe e preservação da saúde, para o restabelecimento psíquico e físico de ambos. É nesse sentido que pede que lhe seja concedida liminar. "Verifica-se, para tanto, que a decretação da prisão preventiva carente de fundamentação legal pela ausência de necessidade de garantia à ordem pública e de eventual ameaça de morte, em detrimento da paciente, faz com que a prisão preventiva perca seu objeto e, portanto, cristalina a fumaça do bom direito para concessão da liminar". Regina Célia Amaral (61) 319-6483

 

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