Indeferido pedido de suspensão da liminar que afastou do cargo de prefeito de Porto Seguro (BA) José Ubaldino Alves Pinto, acusado de improbidade administrativa por desvio de recursos federais da Secretária de Saúde municipal. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves. José Ubaldino impetrou um pedido de suspensão de liminar buscando ver suspensa decisão da Segunda Seção do Tribunal Regional da Primeira Região, sediado em Brasília (DF), tomada no último dia 3, que admitiu o processamento da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal e determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do prefeito afastado, além de tornar seus bens indisponíveis e afastá-lo do comando do Poder Executivo municipal como forma de assegurar a instrução processual. A ação contra o prefeito foi movida pelo Ministério Público Federal para investigar denúncias de irregularidades no âmbito da Secretaria de Saúde municipal, referentes ao desvio de recursos federais. A investigação incluiu o então prefeito e servidores responsáveis pelos contratos irregulares em um esquema de desvio e apropriação de verbas federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a defesa de José Ubaldino, o afastamento do prefeito causa grave lesão à ordem pública, seja porque configura verdadeira punição antecipada, seja porque o tempo em que permanecer afastado do exercício do cargo não lhe será restituído ante o iminente término do mandato, ficando frustrada, assim, a vontade popular, que o conduziu, legitimamente, ao comando do Executivo municipal. Argumenta, ainda, que o fato de o vice-prefeito ter assumido a prefeitura igualmente causa lesão à ordem pública, sob a ótica da ordem administrativa, pois já foi anunciada pelo novo mandatário a demissão da maioria dos ocupantes de cargo comissionado e dos servidores que, direta ou indiretamente, apoiaram a reeleição dele. Assim como anunciou a anulação de concurso público recém-realizado pela prefeitura. Medidas, a seu ver, que, além de interferir na normalidade das atividades administrativas, poderão acarretar a interrupção ou o desvirtuamento do programa de governo atualmente executado. Por fim, sustenta que a decisão casa lesão à ordem jurídica, uma vez que o afastamento, determinado que foi com base em fatos narrados na própria petição inicial (portanto não atuais) "posta-se em insuperável antinomia com a inteligência da norma legal, resultando grave disfunção processual". Ao analisar o pedido, Nilson Naves não vislumbrou os requisitos necessários para que possa ser admitido: causar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economias públicas, bens tutelados por lei. "Nessa moldura, não se me afigura demonstrada a lesão à ordem pública alardeada pelo requerente, pois o afastamento cautelar de prefeito processado por improbidade administrativa é providência admitida pelo ordenamento jurídico, impondo-se sempre que sua permanência no cargo, de qualquer forma, ofereça embaraço à instrução processual". Naves considerou que, ainda que não tenha sido juntada no processo a cópia do condutor da decisão do TRF, as razões apresentadas pelo Ministério Público na ação de improbidade, que dão conta dos percalços enfrentados no curso da fase investigatória
ocultação e destruição de documentos, coação de testemunhas, entre outros
, atribuídos ao prefeito afastado e a pessoas sob suas ordens, "bem justificam o receio de que a manutenção dele no cargo poderá obstaculizar a adequada instrução processual". Quanto aos cargos comissionados, o presidente do STJ entendeu que a investidura nesses cargos, por sua própria natureza, dá-se a título precário, ficando a permanência do ocupante condicionada ao arbítrio da autoridade competente, Nessa medida, as exonerações noticiadas não têm, por si sós, o condão de impedir o normal funcionamento da administração municipal, nem mesmo de causar a descontinuidade dos programas de governo. "É certo, ademais, que a instabilidade político-administrativa decorrente das constantes mudanças na chefia do Poder Executivo municipal somente concorre para o aumento do descrédito da população nas instituições públicas, em especial no Poder Judiciário, o que recomenda seja mantida a decisão atacada, a fim de que reste minimamente preservada a ordem pública municipal", concluiu o ministro. Regina Célia Amaral e Deuza Lopes (61) 319-6483
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