Fábio Rios Vieira, tenente da Polícia Militar do Ceará, condenado a três anos, dois messes, dez dias e 60 dias-multa de reclusão teve pedido de liminar negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves. O militar pretendia recorrer em liberdade da condenação por quadrilha ou bando e corrupção passiva. O oficial foi condenado pela Sexta Vara Criminal de Fortaleza (CE). A defesa entrou com ordem de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao alegar o direito de apelar em liberdade sob a falta de fundamentação do decreto de prisão, princípio da presunção de inocência e o artigo 33, inciso 2º, "c" do Código Penal, o qual diz que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A desembargadora entendeu não haver requisitos imprescindíveis à concessão da medida liminar requerida e negou o pedido. Afirmando que o despacho não havia sido fundamentado, a defesa recorreu no STJ pretendendo a soltura do paciente. A jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de não caber habeas-corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas-corpus, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, identificável de plano (por todos). "No caso em tela, porém, não vislumbro, em princípio, a excepcionalidade a ponto de autorizar a adoção de medida urgente, mesmo porque implicaria adentrar o exame do mérito do pedido, que é de competência do órgão colegiado". Com esse entendimento, o ministro Nilson Naves indeferiu o pedido. Da Redação (61) 319-6439
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