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Negada liberdade a delegado acusado de integrar Máfia dos Cigarros

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 26 de dezembro de 2003
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O delegado Nicola Romanini continuará preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves indeferiu a liminar pedida pela defesa do delegado para que ele aguardasse o julgamento em liberdade. Ele está recolhido no Presídio Especial da Polícia Civil desde setembro deste ano, acusado de pertencer à denominada Máfia dos Cigarros, em São Paulo. A prisão de Romanini se deu após a investigação deflagrada para apurar as atividades de Roberto Eleutério, conhecido como Lobão, envolvendo falsificação de cigarros e contrabando ou descaminho em geral, ter resultado em investigação local (em São Paulo) determinada pela juíza corregedora da Capital em 12 de setembro. Já no dia 15, o delegado da Polícia Civil teve sua prisão preventiva decretada, tendo imediatamente se apresentado para o cumprimento da ordem. Alega a defesa que, embora decretado segredo de justiça, a imprensa "tal qual tempestade inundou a sociedade com informes obtidos de forma privilegiada (e salvo melhor juízo, ilegalmente), criando um obstáculo intransponível para a defesa, fruto do falso clamor impingido". Segundo noticiado pela imprensa, uma delegacia de São Paulo receberia "salário" da máfia dos cigarros para não interferir na rota de transporte da quadrilha. Acusava cinco policiais civis de dividir cerca de 500 mil reais por ano do mesmo esquema criminoso, pagos em parcelas mensais, para escoltarem cargas da quadrilha. A descoberta da suposta estrutura de apoio policial teria sido feita pelo Ministério Público Federal por acaso, a partir de 40 mil conversas telefônicas gravadas com ordens judiciais, envolvendo cerca de 500 números monitorados. O esquema de cigarros movimentaria aproximadamente dois milhões de dólares americanos por semana. Do Paraguai, as cargas chegavam a São Paulo, o maior centro consumidor, depois seguiam para outros estados, principalmente os do Nordeste. Os advogados do delegado afirmam que, superando todos os recordes de velocidade, promoveu-se de forma unilateral e reservada um procedimento de cerca de 1500 folhas. Em um mesmo dia

23 de setembro

o procedimento foi autuado, a denúncia foi oferecida e a prisão preventiva pedida. No dia seguinte, foi decretada a prisão dele para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Para a defesa, a juíza se limitou a repetir a representação do ministério público, não sendo verdadeira a afirmação de que há indícios de autoria e de materialidade, além disso generaliza a prática dos delitos. Contesta, ainda, a afirmação da juíza que alguns dos denunciados são delegados de polícia e outros policiais e que, desse modo, as condutas criminosas a eles atribuídas atingem a sociedade de forma mais contundente já que dela recebem seus salários para coibirem a prática de qualquer delito ou a formação de associações criminosas, "tudo a reforçar a presença do motivo da ordem pública". Isso, entende a defesa, viola o princípio da presunção de inocência. Pedem a concessão de liminar para que o delegado seja colocado imediatamente em liberdade e assim aguarde o julgamento final do habeas-corpus, quando espera ver confirmada a decisão. Nilson Naves indeferiu o pedido. Para ele, não há no caso os requisitos que autorizem a concessão da liminar, "tanto mais que, em princípio, não há ilegalidade manifesta a exigir a atuação, neste momento, do Superior Tribunal". O mérito deve ser apreciado após o retorno do processo do Ministério Público Federal, para onde vai para que seja emitido parecer. Regina Célia Amaral (61) 319-6483

 

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