A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção do requerimento de falência formulado por Pedro Jack Kapeller, ex-sócio-cotista da extinta TV Manchete, contra a TV Ômega. Por unanimidade, os ministros não conheceram do recurso de Pedro Jack contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou irregular o protesto de contrato que deu início à ação. Em julho de 2000, Pedro Jack apresentou requerimento de falência contra a TV Ômega, alegando ser credor da empresa na importância de R$ 1.115.660, ou US$ 630 mil em valores da época. O valor corresponde à segunda parcela do pagamento acertado no contrato de transferência da concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras avenças, celebrado em maio de 1999. Pelo contrato, a TV Ômega obteve a concessão que era da TV Manchete. Em contrapartida, ficaria responsável pelo passivo da emissora extinta, o que incluiria os salários atrasados dos funcionários da empresa. A TV Ômega também se comprometeu a pagar US$ 7,5 milhões em sete parcelas anuais divididas entre os seis sócios cotistas da TV Manchete. O crédito em atraso é correspondente ao segundo pagamento devido a Pedro Jack, vencido em 19 de maio de 2000. Na ocasião, a TV Ômega notificou Pedro Jack de que o contrato perdera a validade e as cláusulas estariam suspensas, particularmente quanto aos pagamentos ali previstos. O acerto só valeria no caso de o empresário desistir de uma outra ação ajuizada contra a TV Ômega na 14ª Vara Cível de São Paulo. Ele, por sua vez, apresentou protesto de contrato contra a TV Ômega, por edital, na cidade do Rio de Janeiro, alegando impontualidade do pagamento da parcela devida. Aquela cidade havia sido eleita o foro para execução de quaisquer obrigações previstas no contrato. A Justiça em primeiro grau considerou inábil o protesto, sob o entendimento de que deveria ter sido feito no domicílio da TV Ômega e não em cartório do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou que o protesto deve ser feito no domicílio comercial do devedor, conforme estabelece a Lei de Falências e Concordatas. Segundo o TJ/SP, embora o contrato firmado entre as partes preveja a escolha do foro da capital do Estado do Rio de Janeiro para a execução, isto só vale para as questões individuais e não as de natureza coletiva (falência), tanto que o próprio credor protocolizou o pedido de quebra da TV Ômega em Barueri (SP). Como o protesto é meio de prova da inadimplência do devedor configura-se condição para a ação de falência. Dessa forma, segundo o TJ/SP, o protesto, tirado no Rio em 10 de julho de 2000, é inócuo, o que significa que a TV Ômega não foi comunicada oficialmente. Decretar a falência, com uma irregularidade de tal envergadura, significa asfixiar as pretensões de direito material do devedor, diz o acórdão. Pedro Jack interpôs recurso especial no STJ contra esta decisão, alegando divergência jurisprudencial e violação ao artigo 15 da Lei 9.492/97, que disciplina o serviço de protesto. O relator, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que não ficou demonstrada a divergência com outros processos julgados. Também não houve, segundo o ministro, violação de qualquer lei federal. Ana Maria Campos (61) 319-6498
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