A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas-corpus ao agricultor e corretor de imóveis L.P.S. acusado de cultivar maconha. Ele foi preso em flagrante em setembro do ano passado quando policiais federais e militares localizaram na fazenda onde estava mais de uma tonelada de maconha. Ele e outros dois acusados tentaram fugir, mas foram achados a 1km da fazenda. Além dos 1.282,16 quilos de maconha, também foram encontradas sementes acondicionadas em um saco plástico, armas e um arsenal de preparação para o consumo da droga. A fazenda fica próxima ao Município de Ibirim (PE) e o dono é um dos acusados. Os policiais conseguiram chegar até o local depois que uma equipe do serviço de inteligência da Polícia Federal gravou conversas dos telefones celulares dos acusados. A prisão preventiva do agricultor foi decretada pelo juízo da Comarca de Ibirim. O advogado de L.P.S. entrou com um habeas-corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para tirar o acusado da prisão. Ele alega que o agricultor estava apenas de passagem e a prisão em flagrante referente ao cultivo não exige, que naquele momento, ele esteja praticando a atividade. Alega, ainda, falta de justa causa para a ação penal e que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. O habeas-corpus não foi concedido. Inconformado com o resultado, o advogado resolveu, então, recorrer ao STJ. Por unanimidade da Quinta Turma o habeas-corpus foi indeferido. O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, afirmou: É entendimento consolidado no STJ que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. O ministro afirmou também que segundo a Polícia Federal, a verdadeira identidade do acusado é desconhecida. Assim, em liberdade, certamente se furtará a ação da Justiça, sendo tal circunstância suficiente para justificar sua manutenção no cárcere, como forma de assegurar a lei penal.
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