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STJ manda afastar multa contra o Extra, aplicada por suposta protelação em embargos

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de novembro de 2002
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Não se deve confundir o prazo para responder aos termos de uma ação com o prazo para se insurgir contra medida liminar deferida na mesma ação. A observação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso do Extra Hipermercado, de Belo Horizonte. A decisão afasta a multa aplicada por causa de suposta intenção protelatória na interposição de embargos de declaração no processo em que a empresa pretende discutir a obrigatoriedade de afixar etiquetas de preços nos produtos à venda em seu estabelecimento. Trata-se de uma ação civil pública proposta pela Associação Brasileira de Consumidores

ABC, com o objetivo de obter a condenação do Extra em obrigação de fazer, consistente em afixar os preços em moeda corrente nas embalagens dos produtos comercializados pela empresa. A técnica de não afixar os preços nos próprios produtos faz com que vários comandos normativos de proteção ao consumidor percam muito de sua força, alega a ABC. Assim, é direito do comprador exigir o prevalecimento do preço mais baixo quando exista disparidade entre valores para o mesmo produto, continua. É nesse sentido que se afigura de grande importância a obrigação da ré de estampar os preços nos produtos comercializados, de modo a facilitar a exigência desses direitos por parte do consumidor quando a hipótese aventada pela lei vier à tona, acrescenta. A liminar foi concedida no dia 04 de março de 1999. Quer diante dos dizeres da lei, quer diante do auto de infração, hei por bem ad cautelam, em face do pedido, determinar que a ré, no prazo de dez dias proceda à colocação das etiquetas nas embalagens das mercadoria de forma clara e visível, sob pena de não o fazendo no referido prazo, pagar, a partir do 11º dia uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afirmou o juiz. Na mesma ocasião, determinou que a empresa fosse citada. O Extra protestou, alegando que a decisão, baseada na lei estadual 12.789, determina o cumprimento de exigências incompatíveis com as determinações de ordem federal. Segundo o hipermercado, a liminar decidiu matéria de mérito, que ainda está sendo discutida em mandado de segurança no STJ. A alegação refere-se à legalidade da portaria assinada pelo Ministro da Justiça, determinando a obrigatoriedade de afixação de preços nas mercadorias. O hipermercado interpôs agravo de instrumento contra a liminar, mas o recurso não foi conhecido, sob fundamento de perda de prazo. Segundo o TAMG, não se confunde o prazo para responder aos termos de uma ação com o prazo para se insurgir contra concessão de liminar. Ainda protestando, o recorrente afirmou que a citação foi nula, pois a notificação teria sido entregue a um funcionário, sem poderes para responder judicialmente pela empresa. Mesmo assim, afirmou o advogado, o oficial de Justiça considerou que a citação tinha sido feita. Embargos de declaração do Extra também foram rejeitados, tendo o juiz Alvim Soares aplicado uma multa de 1%, por considerá-los protelatórios. No recurso para o STJ, o Extra alegou ofensa aos artigos 535 e 538, do Código de Processo Civil e ao artigo 214. Segundo afirmou, o prazo para o oferecimento de agravo de instrumento contra a decisão liminar reabriu-se na ocasião em que foi publicada a decisão que reabriu o prazo para a apresentação da resposta. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, considerou que não há o que modificar na parte da decisão que rejeitou os embargos. Inexistente a alegada omissão, nada havia a declarar, e, portanto, os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. Ao dar parcial provimento ao recurso do hipermercado, apenas para afastar a multa de 1º, a relatora observou que é inaplicável o disposto no artigo 214, § 2º, do CPC. Havendo dúvidas a respeito do efetivo cumprimento do mandado juntado aos autos, não merece reparos o egrégio Tribunal de origem ao afirmar que a dilação do prazo para a apresentação de contestação, ocorrida em 1º grau de jurisdição, não teve reflexos no prazo para recorrer do despacho que concedeu a liminar, afirmou a relatora. Nem ao considerar intempestivo o Agravo de Instrumento voltado contra este, uma vez interposto após o decurso do prazo legal, observado como termo inicial a ciência inequívoca da decisão agravada por meio dos advogados devidamente constituídos nos autos, sob pena de desprestigiar-se o cumprimento imediato de concessão de liminar, determinação judicial que é, concluiu Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394

 

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