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STJ: Condenados por crimes hediondos ou equiparados não têm direito a indulto

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de novembro de 2002
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Flávio Oliveira dos Santos. Após cumprimento parcial da pena de três anos, por tráfico de entorpecentes, a defesa do réu pretendia manter decisão do juízo de execução, que havia atenuado a condenação. Entretanto o Ministério Público Estadual recorreu e o benefício foi negado. A reformulação foi mantida no STJ porque o benefício não pode ser concedido quando se trata de crimes hediondos ou equiparados. A decisão que afastou a pretensão da Defensoria Pública do Estado do Rio de obter a comutação da pena foi do relator do recurso (agravo de execução) no TJ-RJ. O relator naquele tribunal valeu-se de julgados do próprio TJ-RJ, bem como da jurisprudência do STJ, no sentido da inadmissibilidade do pedido de condenado pela prática de roubo com emprego de arma de fogo. Conforme parecer do Ministério Público, adotado pelo relator no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, o Decreto Presidencial 3.226/99 dispõe, expressamente, que o indulto ali previsto não alcança os condenados por roubo com emprego de arma de fogo. Segundo o parecer, o instituto da comutação de penas é espécie de indulto parcial, sendo-lhe aplicáveis as regras atinentes ao indulto, não se podendo ter como plausível que o decreto conferiu tratamento diferenciado aos dois institutos. A Defensoria Pública do Estado do Rio alegou no STJ que o julgamento do recurso contra a decisão que negou o benefício deveria ter sido feito pelo órgão colegiado, e não por decisão unipessoal do relator no TJ-RJ. No entanto o ministro José Arnaldo da Fonseca afirmou que o STJ tem adotado o entendimento de que é possível a aplicação do artigo 557, do CPC, para rejeitar monocraticamente agravo em execução e outros recursos quando manifestamente intempestivos, incabíveis, desertos ou contrários à jurisprudência dominante, não se afigurando como ilegal ou abusiva a atitude do desembargador do TJ-RJ. Idhelene Macedo (61) 319

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