O vice-presidente no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido do município de Foz do Iguaçu, no Paraná, para que fosse suspensa uma liminar concedida pela Justiça paranaense que suspendeu os contratos das duas funerárias da cidade. Segundo o Ministério Público de Foz do Iguaçu, foi a Prefeitura alterar o sistema de rodízio, limitando o serviço funerário a duas empresas
a Brilho Celeste e a Nossa Senhora do Rocio, vencedoras de uma licitação
para que os preços dos caixões e até das flores aumentassem em até 200%. Diante disso, entrou com uma ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa cumulada com declaração de nulidade de ato jurídico e de perdas e danos contra o prefeito Celso Sâmis e outros oito acusados. Como prova de que realmente houve aumento abusivo de preços, o MP listou os novos preços. Segundo a lista, uma urna funerária com quatro alças sem verniz passou de R$ 97,50 para 205,00 (110,25% de aumento); traslado do aeroporto para a para o Cemitério São João Batista, Parque Iguaçu e outros teve um aumento de 246,15, passando de R$ 13,00 para R$ 45,00
esses foram alguns exemplos dos itens listados. Segundo o promotor de Justiça, foram ofendidos os princípios da administração pública e da licitação e também o direito dos consumidores. Liminarmente, pediu na primeira instância que os contratos decorrentes da licitação fossem suspensos, requerendo, ainda, a volta do sistema de rodízio com as quatro empresas do ramo existentes na cidade, enquanto a ação não for julgada definitivamente. O pedido foi indeferido, e o MP apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que concedeu a suspensão da execução dos contratos e o retorno do rodízio. Diante da decisão, o Município pediu no STJ que fosse suspensa a liminar do TJ. Alega que a manutenção da medida acarreta grave risco à saúde e à ordem públicas, pois, com a suspensão dos contratos, a prestação do serviço funerário voltará à situação de absoluta precariedade (sem licitação), cada empresa colocando os veículos que bem entender, o número de empregados a seu bel prazer, higienizando os cadáveres com risco à saúde pública, fornecendo aos carentes caixões de péssima qualidade. Edson Vidigal, no entanto, manteve a decisão do TJ por entender que a via adotada, a petição com a qual a Prefeitura recorreu ao STJ, é medida que só tem espaço quando demonstrada cabalmente grave afronta a pelo menos um dos valores tutelados (ordem, saúde, segurança e economias públicas) segundo a Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança. Para o ministro, ficou nítida a pretensão do requerente (o município) de utilizar a drástica medida como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Regina Célia Amaral (61) 319-6483
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