Em votação unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia do Ministério Público Federal contra Francisco Diógenes de Araújo, Conselheiro do Tribunal de Contas do Acre, acusado de conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem (artigo 306 da Lei n.º 9.503/97
CTB). Consta do processo investigatório que, no dia 22 de fevereiro de 2001, por volta da meia-noite e meia, em frente à Panificadora Suprema, na Avenida Getúlio Vargas, em Rio Branco (AC), Francisco Diógenes conduzia o seu veículo quando atingiu, com o espelho retrovisor, as costas de Jean Carlos Reis de Oliveira, fazendo-o cair de sua motocicleta. Apesar de não ter sofrido nenhuma lesão, Jean Carlos afirmou que o veículo vinha desgovernado, que o conselheiro estava embriagado e que tentou evadir-se do local, sendo detido por policiais militares. Francisco foi levado até a Delegacia do 4º Distrito Policial de Rio Branco e, embora tenha se recusado a fazer o teste de verificação de dosagem alcoólica (teste do bafômetro), consta dos autos o Relatório de Verificação de Embriaguez Alcoólica, confirmando o seu estado de embriaguez. Em sua resposta, ele afirma que a narrativa é fantasiosa, não espelha a realidade dos fatos e está fundada exclusivamente em informações inverídicas e inconsistentes prestadas pelo motoqueiro. Quanto à embriaguez, o conselheiro alegou que se encontra em tratamento de saúde, em face do diagnóstico de hepatite tipo C, além de ter se submetido a três pontes de safena e sofrer de constante pressão arterial elevada, com recomendação médica para evitar bebidas alcoólicas, o que tem feito. E que não se submeteu ao exame do bafômetro por constituir-se em um direito constitucional seu de não fazê-lo e pelo fato dos policiais não terem considerado o fato de ser conselheiro do Tribunal de Contas do Acre no exercício da Presidência. O relator, ministro Cesar Asfor Rocha, recebeu a denúncia considerando satisfeitos os postulados do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia expõe o fato criminoso com todas a suas circunstâncias, oferece a qualificação do acusado e a classificação do crime. Os vícios cogitados pelo artigo 43, CPP, e que impõem a rejeição da denúncia, não se fazem presentes, existindo justa causa para a ação penal diante da suficiência de indícios de autoria e de materialidade do fato delituoso, tudo a autorizar o prosseguimento da ação penal, concluiu o ministro. Cesar Rocha lembrou também que, como a pena mínima para o crime cogitado é de seis meses de detenção, poder-se-ia invocar a suspensão condicional do processo, contida no artigo 89, da Lei 9.099/95. Todavia, ressaltou o ministro, consoante anotado pelo órgão acusatório, existem outros processos em curso contra ele no STJ. Cristine Genú (61) 319-6465
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