Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concederam habeas-corpus para trancar a ação penal instaurada contra o vereador da Câmara Municipal de Betim (MG) Raimundo Antônio José Salomão. O vereador foi alvo de uma queixa-crime, oferecida pelo deputado federal Vitório Medioli, por conta da suposta prática do crime de calúnia. Segundo o ministro-relator José Arnaldo da Fonseca, tendo manifestado sua opinião em razão de exercício de mandato, Salomão tem imunidade parlamentar. A queixa-crime contra o vereador foi ajuizada em novembro de 2000. O deputado Vitório Medioli alegou que o jornal Carapintada, em edição de agosto daquele ano, teria veiculado matéria na qual o vereador denuncia uma tentativa de chantagem. De acordo com a matéria, Medioli teria entrado em contato com Salomão um dia antes da reunião da Câmara para apreciação das contas da ex-prefeita de Betim Maria do Carmo, referentes ao ano de 1993. Medioli teria advertido Salomão sobre uma matéria pesada, a ser publicada no jornal O Tempo, envolvendo o nome do vereador. O deputado, então, teria dito que impediria a publicação da matéria caso Salomão votasse contra as contas da prefeita. Não aceitei a chantagem porque não tenho rabo preso com ninguém, declarou Salomão ao jornal Carapintada. No pedido de habeas-corpus, a defesa de Salomão afirma que o vereador está sofrendo constrangimento ilegal, diante da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Sustenta também que, ao receber a queixa-crime, o juiz teria ignorado a exceção da verdade argüida, bem como sua imunidade. Sendo vereador, no exercício de cargo público, as palavras e opiniões de Salomão são invioláveis, razão pela qual não pode ser processado criminalmente. Ao julgar o pedido, o relator no STJ acolheu o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual é forçoso reconhecer que o paciente (Salomão) agiu sob o manto da imunidade parlamentar, tendo denunciado irregularidades sobre questão de peculiar interesse municipal, qual seja aprovação ou não de conta de ex-prefeita municipal. No parecer, o Ministério Público afirmou ainda que Salomão manifestou opinião em razão de exercício de mandato de vereador, estando sob o respaldo da inviolabilidade prevista no artigo 29, da Constituição Federal. Sendo assim, o prosseguimento da ação penal importa em constrangimento ilegal, concluiu o Ministério Público. O voto do ministro José Arnaldo da Fonseca, pelo trancamento da ação penal, foi acompanhado pelos demais integrantes da Quinta Turma. Idhelene Macedo (61) 319-6545
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