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STJ: Não se condena por uso de documentos falsos e estelionato se crimes estiverem relacionados

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de novembro de 2002
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Quando o uso de documentos falsos é um meio para a prática de estelionato, o réu não pode ser condenado pelos dois crimes. Com este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus de ofício para excluir da condenação imposta ao engenheiro F.C. a pena correspondente ao uso de documento falso, mantendo apenas a punição relativa ao crime de estelionato. O engenheiro cumpre pena na Colônia Penal Agrícola do Paraná, em regime semi-aberto, por ter falsificado e alterado Certidões Negativas de Débito (CND) do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS). No período de fevereiro de 1984 a 23 de agosto de 1985, ele teria agido em conluio com outros funcionários, no município de Londrina (PR), para obter vantagens ilícitas. Por isso, ele foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, mais pagamento de multa, pela prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso. O engenheiro, então, impetrou habeas-corpus no STJ, alegando ocorrência de erro material. O argumento é de que, na fixação da pena, o TRF se referiu no acórdão a aumento da punição em 1/3 por se tratar de crime continuado. Mas no cálculo aumentou a pena em 2/3. Na petição, então, F.C. pede que seja considerado o percentual de 1/3, que mais lhe favorece. Segundo o relator, ministro Vicente Leal, o TRF equivocou-se apenas quanto à grafia do percentual relativo ao reconhecimento do crime continuado, tanto que, apesar de registrar 1/3, efetuou o aumento da pena com base no percentual de 2/3, que foi inclusive o adotado na sentença. Dessa forma, o ministro denegou a ordem. Mas, reconhecendo a irregularidade quanto à duplicidade de condenações, concedeu de ofício o habeas-corpus para excluir as penas impostas pelo uso de documento falso. Para isso, baseou-se na Súmula 17 do STJ, que tem o seguinte teor: Se para a prática do crime de estelionato o agente usa documento falso, este ato se exaure no crime de estelionato e é por este absorvido. A decisão foi seguida por unanimidade pela Sexta Turma. Ana Maria Campos (61) 319-6498

 

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