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STJ autoriza conversão de internação em tratamento ambulatorial para preso doente mental

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de novembro de 2002
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Na inexistência do hospital de custódia, o preso doente mental deve ser destinado a outro instituto ou sanatório, o qual deverá oferecer tratamento adequado. Essa foi a conclusão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um recurso especial contra a não autorização de tratamento ambulatorial para um preso doente mental. Depois de praticar o crime de estupro, A.R.S foi preso, sofreu regular processo e, comprovada sua insanidade mental, foi reconhecido como absolutamente incapaz. Ele foi absolvido, mas sofreu medida de segurança restritiva da liberdade, com internação de três anos. Desde então, encontra-se recolhido em cela comum da Cadeia de Itajubá (MG) e lá se encontra há mais de dois anos e meio, tendo como companheiros outros presos, alguns doentes como ele. Segundo seu advogado, A.R.S está em situação prisional irregular e a administração, sob o argumento de superpopulação, não o internou em hospital próprio, onde poderia obter assistência e tratamento médico. Além disso, caso ele continue na cadeia, a sua saúde mental, que está boa e estável, pode se agravar. A defesa de A.R.S entrou, então, com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) alegando incompetência da administração da penitenciária. Diante da indigna e flagrante incompetência administrativa do sistema prisional do Estado de Minas Gerais

por não fazer internar o aqui paciente em estabelecimento adequado, mantendo-o encarcerado (em regime prisional integralmente fechado) por mais de dez anos, em xadrez úmido, insalubre, fétido e superlotado, sem qualquer tratamento médico que seu estado reclama, requer-se o livramento do paciente do cárcere onde se encontra. O Tribunal não atendeu o pedido de A.R.S e ele recorreu ao STJ. O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, acolheu o recurso considerando que a pessoa doente não pode ficar recolhida à prisão comum, sem um mínimo de assistência médica e em ambiente inadequado à espera do julgamento do recurso de ofício. Dessa forma, ele concedeu a ordem para determinar a conversão da medida de internação em tratamento ambulatorial, sob liberdade vigiada.

 

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