O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido do município de Manaus (AM) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AM) que acolheu, liminarmente, o mandado de segurança impetrado pelo presidente da Câmara Municipal de Manaus para bloquear, em conta bancária do município, R$ 4.875.488,66. Em 23 de novembro de 2001, a Câmara Municipal de Manaus ingressou com um mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando, em síntese, ter direito de haver do Executivo repasse no valor de R$ 8.886.533,90, correspondente aos valores não repassados no exercício de 2000, fixados na Lei Orçamentária 2000, e identificados no Balanço Geral da Prefeitura e à parcela devida à Câmara Municipal de Manaus calculados sobre excesso de arrecadação consolidado no Balanço Geral da Prefeitura, relativo ao exercício de 2000. A Câmara sustentou, ainda, que o Executivo municipal repassou apenas R$ 22.124.511,34, deixando de repassar a quantia de R$ 4.875.488,66, fixado no orçamento/2000 de R$ 27.0000,00. A liminar foi concedida, no Tribunal estadual, para que o valor de R$ 4.875.488,66 fosse depositado e bloqueado em conta-corrente na Caixa Econômica Federal. O município de Manaus recorreu ao STJ observando que a medida concessiva da liminar é causadora de grave lesão e de irreparáveis prejuízos às finanças públicas, pois o dinheiro disponível e que se quer, por ordem judicial, transferir à Câmara dos Vereadores é resultado de contenções de gastos feitos pela administração municipal com vistas ao pagamento da folha de pessoal, incluindo o 13º salário. A suspensão da liminar requerida ao STJ foi, inicialmente, indeferida, e reexaminada em um pedido de reconsideração. O ministro Edson Vidigal lembrou, ao conceder a liminar, que o que se discute no caso não é o alegado direito da Câmara Municipal ao repasse dos duodécimos mencionados no texto constitucional e, sim, os danos irreversíveis que a execução da medida liminar causará ao erário municipal. Se esse invocado direito da edilidade aos repasses decorre de determinação legal vinculada ao Orçamento do ano de 2000, a urgência reclamada não se caracterizaria. É questão a ser discutida conforme os ritos procedimentais próprios, frisou o vice-presidente. Edson Vidigal reconsiderou o pedido de suspensão dos efeitos da execução da liminar, pois, segundo ele, não há como não reconhecer a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida, afigurando-se-me presente, também, no momento, a potencialidade lesiva à economia do município, ainda que passível, eventual diferença, de compensação futura. Cristine Genú (61) 319-6465
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