Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STJ

Edson Vidigal suspende bloqueio em conta bancária do município de Manaus

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de novembro de 2002
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido do município de Manaus (AM) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AM) que acolheu, liminarmente, o mandado de segurança impetrado pelo presidente da Câmara Municipal de Manaus para bloquear, em conta bancária do município, R$ 4.875.488,66. Em 23 de novembro de 2001, a Câmara Municipal de Manaus ingressou com um mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando, em síntese, ter direito de haver do Executivo repasse no valor de R$ 8.886.533,90, correspondente aos valores não repassados no exercício de 2000, fixados na Lei Orçamentária 2000, e identificados no Balanço Geral da Prefeitura e à parcela devida à Câmara Municipal de Manaus calculados sobre excesso de arrecadação consolidado no Balanço Geral da Prefeitura, relativo ao exercício de 2000. A Câmara sustentou, ainda, que o Executivo municipal repassou apenas R$ 22.124.511,34, deixando de repassar a quantia de R$ 4.875.488,66, fixado no orçamento/2000 de R$ 27.0000,00. A liminar foi concedida, no Tribunal estadual, para que o valor de R$ 4.875.488,66 fosse depositado e bloqueado em conta-corrente na Caixa Econômica Federal. O município de Manaus recorreu ao STJ observando que a medida concessiva da liminar é causadora de grave lesão e de irreparáveis prejuízos às finanças públicas, pois o dinheiro disponível e que se quer, por ordem judicial, transferir à Câmara dos Vereadores é resultado de contenções de gastos feitos pela administração municipal com vistas ao pagamento da folha de pessoal, incluindo o 13º salário. A suspensão da liminar requerida ao STJ foi, inicialmente, indeferida, e reexaminada em um pedido de reconsideração. O ministro Edson Vidigal lembrou, ao conceder a liminar, que o que se discute no caso não é o alegado direito da Câmara Municipal ao repasse dos duodécimos mencionados no texto constitucional e, sim, os danos irreversíveis que a execução da medida liminar causará ao erário municipal. Se esse invocado direito da edilidade aos repasses decorre de determinação legal vinculada ao Orçamento do ano de 2000, a urgência reclamada não se caracterizaria. É questão a ser discutida conforme os ritos procedimentais próprios, frisou o vice-presidente. Edson Vidigal reconsiderou o pedido de suspensão dos efeitos da execução da liminar, pois, segundo ele, não há como não reconhecer a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida, afigurando-se-me presente, também, no momento, a potencialidade lesiva à economia do município, ainda que passível, eventual diferença, de compensação futura. Cristine Genú (61) 319-6465

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Edson Vidigal suspende bloqueio em conta bancária do município de Manaus"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.516s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats