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STJ mantém suspensão da cobrança de Taxa de Iluminação em município do Rio

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de dezembro de 2002
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu pedido da prefeitura de Duque de Caxias (RJ) para restabelecer a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP) no município. A cobrança do tributo foi suspensa por determinação do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Duque de Caxias, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). A decisão do Juízo da 4ª Vara Cível foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, sob o entendimento de que a cobrança da TIP é inconstitucional por utilizar a mesma base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e serviços instituído pelo Estado. A prefeitura de Duque de Caxias alega que a decisão expressamente suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 639/84, que instituiu a cobrança da taxa como forma de manter o sistema de iluminação pública do município. Ao agir assim, o juiz teria usurpando competência privativa do Poder Legislativo e do Órgão Especial do TJ-RJ. Os efeitos da Lei 639/84 haviam sido suspensos com o advento da Lei Estadual 3.813/02, segundo a qual as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficaram proibidas de incluir na conta de consumo de energia elétrica, de cada consumidor, a cobrança de iluminação pública. Ocorre que em maio deste ano, por força de liminar, o TJ-RJ suspendeu a referida Lei Estadual devido a uma representação por inconstitucionalidade apresentada pelo município de São João de Meriti (RJ). Com isso, os municípios obtiveram o direito de voltar a cobrar a Taxa de Iluminação Pública através da conta de energia elétrica, inclusive, a prefeitura de Duque de Caxias. Segundo o município, a competência para suspender os efeitos da lei é apenas da Câmara de Vereadores de Duque de Caxias porque o TJ-RJ já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da lei que impedia a cobrança da taxa. Por este motivo, o Juízo da 4ª Vara Cível de Duque de Caxias estaria ferindo a sistemática de controle de constitucionalidade das leis. No entendimento do presidente do STJ, não houve qualquer usurpação de competência de poder. Sob o entendimento de que a suspensão de execução de liminar é medida excepcional e que só será deferida se a decisão atacada resultar em grave lesão à ordem, à economia, à saúde, e à segurança pública, o ministro Nilson Naves indeferiu o pedido de suspensão da liminar que proíbe a cobrança da TIP. Ana Maria Campos (61) 319.6498

 

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