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STJ: Estelionato não pode ser enquadrado como crime de menor potencial penal

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de dezembro de 2002
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O estelionato cometido por alguém sem antecedentes criminais e que recebeu como pena mais de um ano de reclusão, além de multa, não pode ser enquadrado como crime de menor potencial penal. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial contra decisão procurando suspender processo em que a ré, primária, está envolvida com estelionato. Em abril de 1997, Jonis Jacinto, Marcelo Garcia e Márcia Rita de Oliveira adquiriram mercadorias nas lojas OFF e Korum Calçados nos valores de R$ 621,00 e R$ 112,20. Segundo denúncias, assim que eles entraram na loja, a balconista logo desconfiou, pois estavam em trajes simples. Ao perceber a assinatura no cheque, ela teve a certeza da fraude, comunicou o fato à segurança do shopping e telefonou ao banco para confirmar as suspeitas do talonário furtado. Porém, antes que se afastassem da loja e ainda dentro do shopping, eles foram abordados e entregaram as mercadorias. Foi apresentada denúncia contra Jonis, Marcelo e Márcia Rita, mas os três afirmaram não conhecer a origem criminosa do cheque. O Ministério Público de São Paulo moveu, então, uma ação penal para apurar a prática do crime de estelionato, no entanto a defesa dos acusados alegou fragilidade da prova. O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente e condenou cada um a um ano e dois meses de reclusão, além de pagamento de onze dias-multa. Inconformada com a sentença, Márcia Rita de Oliveira pediu sua absolvição ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, alegando que, com relação ao cheque de R$ 112,20 ela não tinha nenhuma participação, e quanto ao de R$ 621, o delito não havia se consolidado. O Tribunal determinou a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse examinada a suspensão condicional do processo em razão de Márcia Rita ser ré primária e não ter antecedentes criminais. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ sustentando que não faz jus ao benefício da suspensão processual o paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso material, quer formal, ultrapasse o lapso de um ano. Assim, o MP pediu a reforma da decisão pretendendo o retorno do processo ao Tribunal para o julgamento do mérito da apelação. A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso do MP, entendendo que o crime cometido por Márcia Rita não se enquadrava como infração de menor potencial penal. De acordo com o relator, ministro Fernando Gonçalves, para os fins do artigo 89 da Lei 9099/95, no cálculo da pena mínima, leva-se em consideração o somatório final. Superado o limite de um ano, seja em virtude de concurso material, concurso formal ou crime continuado, não terá lugar a suspensão condicional do processo, concluiu o ministro. Já agora é válido relembrar que o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo estampado no artigo 61 da Lei 9009/95 considerava a cominação de pena máxima não superior a um ano; enquanto a Lei 10259/98 derroga aquela que leva em conta a previsão de pena máxima não superior a dois anos ou multa, destacou o ministro Fontes de Alencar em seu voto-vista, acompanhando a conclusão do relator, mas sob outros fundamentos.

 

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