A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão que não deu oportunidade de defesa à médica Ângela Gisele Russo Puccia que buscou a Justiça pedindo indenização contra médicos integrantes do Conselho Consultivo do Hospital Sinhá Junqueira, em São Paulo, por impedirem-na de internar e assistir seus pacientes naquele estabelecimento. A decisão foi unânime. A ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes se deu porque os integrantes do conselho teriam desobedecido o Código de Ética Médica impedindo-a de, de forma abusiva, de internar e assistir seus pacientes naquela entidade, o que lhe gerou prejuízos, devendo ser reconhecido o seu direito à indenização pleiteada. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e os integrantes do conselho consultivo condenados ao pagamento do que fosse apurado em liquidação de sentença. Os médicos apelaram, e , em segundo grau, a decisão foi reformada e considerada improcedente. Com isso, Ângela Gisele recorreu ao STJ, alegando haver contradição, uma vez que os réus (os médicos) disseram na apelação não haver prova da prática dos atos ilícitos, e o Tribunal estadual rejeitou a preliminar ao fundamento de que existiam elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, enquanto, no mérito, para decidir contrariamente a ela, entendeu que inexistia a demonstração da culpa ou dolo, julgando improcedente a ação. Segundo a decisão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a médica não provou o fato da proibição de internar pacientes, nem que tal proibição, se existente, teria partido dos réus, bem como não provou que desse fto teria decorrido o dano. Alega que, se já existiam elementos suficiente nos autos, não poderia o tribunal julgar a ação improcedente, até porque ela não renunciou à produção de provas. Para o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, o julgamento antecipado, com dispensa da prova requerida, foi favorável à autora (a médica), que, assim, não tinha razão para alegar cerceamento de defesa. Depois de afirmar que o julgamento antecipado era permitido, tenho que deve ser reconhecida a apontada contradição, uma vez que a falta de prova não poderia servir de fundamento para o julgamento de improcedência do pedido a quem se cerceou a oportunidade de produzi-la, entende o ministro. Com esse entendimento, anulou o processo a partir da setença, a fim de que se reabra a instrução. Regina Célia Amaral (61) 319-6483
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