O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, concedeu liminar para suspender a prisão decretada contra o empresário do Rio de Janeiro Carlos Roberto Alves Valente. Ele era sócio da empresa Socram Materiais de Construção Ltda, que está sob processo de falência na 2ª Vara Empresarial de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro. A prisão do empresário foi decretada pelo período de 60 dias, em 18 de junho de 2001, por ter descumprido a Lei das Falências. O motivo da prisão foi o desvio de bens da massa falida. A defesa alegou que a prisão pretendida pelo juiz da 2ª Vara de Falências foi excluída da legislação com a entrada em vigor da Constituição Federal, em 1988. Ela dispõe que não deve haver prisão por dívida, exceto se o inadimplimento for voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a de depositário infiel. A empresa tinha dois caminhões que, com o uso contínuo, se deterioraram. Nessa época, entre 1997 e 1998, a empresa já enfrentava dificuldades financeiras e Carlos Roberto enfrentava também problemas de saúde, o que o impediu de tocar os negócios. Sem condições de custear a manutenção dos caminhões, os sócios venderam as peças dos caminhões. A empresa quebrou e em 27 de julho de 1999 foi decretada a falência. Durante o depoimento na Vara de Falências, Carlos Roberto declarou que a empresa não possuía imóveis, mas apenas bens móveis (os dois caminhões). Ele esclareceu, em petição de sua própria iniciativa, suas condições de saúde e as dificuldades da empresa, deixando certo e inequívoco o fato de que a ruína dos negócios deu-se por razões alheias a sua vontade. Nos autos, a defesa fez constar ainda esclarecimentos sobre a deterioração dos veículos da empresa, ocorrida antes da decretação da falência, tentando mostrar que o empresário expressou-se mal ao dizer que a firma ainda possuía os caminhões. Na verdade, o que ele teria pretendido dizer é que a firma tinha os veículos antes de quebrar. A alegação é que a empresa quebrou por razões alheias a sua vontade. A defesa tentou revogar a prisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas a 9ª Câmara Cível negou o pedido. Com isso, o empresário impetrou o pedido de liminar no STJ e pediu a expedição de salvo conduto e o recolhimento do mandado de prisão. O ministro Nilson Naves considerou que o estado de saúde do empresário falido, conforme consta nos autos, recomendava a concessão da liminar. Além disso, há jurisprudência no STJ para negar o pedido de prisão com base no artigo 35 da Lei de Falências porque ele afronta os dispositivos constitucionais. Shirley Emerick (61) 319.6443
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