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STJ garante tramitação de processo penal contra sócia do Rei das Quentinhas

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de novembro de 2001
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou por unanimidade, com base no voto do ministro José Arnaldo da Fonseca, o recurso em habeas-corpus proposto em favor de Lina Cristiani Maestrelli de Miranda, uma das sócias da Empresa Brasileira de Alimentação

Brasal, responsável pelo fornecimento de refeições aos cárceres do Rio de Janeiro. O objetivo do pedido era o de obter o trancamento da ação penal em curso na justiça fluminense em que a sócia do empresário falecido Jair Coelho, que se tornou conhecido como o Rei das Quentinhas, é acusada da prática dos crimes de formação de quadrilha e uso de documento falso de forma reiterada (dez vezes). Os delitos correspondem aos arts. 288 e 304 do Código Penal. No recurso em habeas-corpus encaminhado ao ATJ, a defesa de Lina Cristiani alegava a inexistência de justa causa para a ação penal, uma vez que não existiria prova alguma a indicar o envolvimento nos crimes. Outro argumento usado para tentar excluir a ré do processo em curso na 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro foi o de inépcia da denúncia, irregularidade que teria sido causada pela falta de descrição da conduta criminosa que Lina Cristiani teria adotado no caso. A acusação formulada teria como única base, segundo o defensor da empresária, o fato dela ser sócia da Brasal. Desta forma, a defesa sustentou que

em nenhum momento

Lina Cristiani assinou termos de caução de créditos referentes a Títulos da Dívida Agrária (TDA), cuja produção teria cabido exclusivamente a Jair Coelho. Igualmente foi rechaçada a utilização de documentos falsos pela ré a fim de firmar contratos entre a Brasal e a administração pública fluminense. Por outro lado, a denúncia formulada pelo Ministério Público (RJ) afirma que os envolvidos nas irregularidades teriam usado, por um período superior a quatro anos, documentos particulares ideologicamente falsos, em inúmeros processos de licitação e contratos firmados com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. A acusação também menciona que o fornecimento de quentinhas para órgãos públicos fluminenses era feito pela empresa Cereais Praia Formosa LTDA, de propriedade de Jair Coelho e na qual Lina Cristiani atuava como funcionária. Quando Jair Coelho sofreu proibição de contratar com órgãos públicos, é afirmado que Lina Cristiani, e os demais réus, emprestou seu nome para a constituição de uma nova empresa, a fim de garantir o domínio da prestação do serviço pelo empresário. A denúncia também sustenta que Lina Cristiani e os outros acusados de pertencer à suposta quadrilha sabiam da falsidade dos instrumentos de caução preparados por Jair Coelho e, mesmo assim, utilizaram a documentação fraudulenta para contratar com a administração pública. Segundo a análise do relator da questão no STJ, José Arnaldo da Fonseca, a denúncia formulada pelo Ministério Público fluminense descreveu a conduta criminosa de forma adequada aos requisitos da lei. Além disso, o ministro ressaltou que o fato de não assinar nenhum dos instrumentos de contratação, ao meu ver, não exclui, de plano, a sua eventual participação no suposto esquema. Era sócia da referida empresa sendo, portanto, beneficiada com os contratos firmados, de forma supostamente irregular, com a administração do Estado do Rio de Janeiro. A existência de incerteza sobre a participação da acusada nos crimes indicados recomenda, inclusive, a apuração das responsabilidades no processo judicial. Se não está demonstrado irrefutavelmente o dolo da ré nos termos da denúncia, também não restou evidenciado, de forma incontestável, que a mesma desconhecia o alegado esquema em que se utilizava documento falso para assegurar a contratação com o Estado. Para suprimir a dúvida fundada é que serve a instrução criminal. Não se trata de denúncia efetuada unicamente em razão da ré ser sócia da empresa envolvida nos eventos dito criminosos, há elementos que indicam a participação da mesma, mormente por já ter sido funcionária de Jair Coelho e haver indícios que funcionava, juntamente com os demais co-réus, como laranja para os negócios daquele, já que o mesmo estava proibido de contratar com a administração. Desta forma, não é prudente o trancamento da ação penal, concluiu o ministro José Arnaldo da Fonseca e demais integrantes da Quinta Turma do STJ ao garantir o prosseguimento da ação penal na justiça do Rio de Janeiro.

 

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