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STJ mantém anulação de parte das ações de sócio fundador da Cotelpa

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de novembro de 2001
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou (não conheceu) recurso apresentado pela defesa do engenheiro civil Savas Joanides, de Curitiba (PR), contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (com sede em Porto Alegre), que anulou parte de ações ordinárias nominativas do capital da Companhia Telefônica de Paranaguá (Cotelpa). Sócio fundador da Cotelpa, Joanides detinha mais de 20% do capital da companhia, possuindo 159 cautelas, representando 12.658.158 ações ordinárias. Em agosto de 1983, a Cotelpa ajuizou ação anulatória de ato jurídico contra Joanides, depois de detectar uma série de irregularidades na transferência das ações em seu favor. A ação baseou-se em relatório elaborado por um grupo de trabalho que implantou o cadastro de ações da Cotelpa, a partir do centro de processamento de dados da Telepar (Telecomunicações do Paraná S/A), que incorporou a Cotelpa. Segundo o relatório, a grande maioria das transferências de ações a Joanides foi feita por intermédio de cautelas que representavam mais ações que as efetivamente possuídas pelos cedentes, e a emissão irregular dos papéis teria ultrapassado até mesmo o valor do capital social da companhia. O teor do relatório foi objeto de uma perícia técnica e confirmado por acionistas, que declararam à Justiça Federal terem sido lesados com falsas vendas. Além disso, o ex-chefe do setor de ações da Cotelpa, Dornelsi Leal, declarou em juízo que transferiu a Joanides ações de acionistas sem o conhecimento destes, sendo que as assinaturas de grande parte dos documentos não foram firmadas pelos respectivos titulares. Em primeiro grau, a ação movida pela empresa de telefonia foi julgada parcialmente procedente. A sentença determinou a anulação das ações transferidas a Joanides por meio de falsificações e adulterações. Por outro lado, a decisão condenou a Telepar a depositar

em ações ou em espécie

os dividendos e bonificações relacionados às 2.372.813 ações detidas pelo engenheiro civil que constavam do cadastro da Cotelpa. O entendimento judicial foi o de que a Telepar, diante da existência de um registro, não teria questionado a validade dessas ações cadastradas. Esse posicionamento da primeira instância federal sobre as ações cadastradas foi modificado, contudo, pelo Tribunal Regional Federal da Quarta região, onde a questão foi objeto de recurso proposto pela Telepar. Segundo o TRF, a perícia do caso teve como base uma ação trabalhista em que ficou demonstrada, após confissão pessoal, a responsabilidade de Dornelsi Leal pelas fraudes nas transferências de ações da Cotelpa. O contexto das provas levou o magistrado de primeiro grau a considerar como válida parte das ações que não foram objeto do laudo pericial pelo fato de a respectiva documentação estar desaparecida: Neste passo, a respeitável sentença equivocou-se. Não há, repita-se, base pericial para concluir pelo número apontado, afirmou o TRF que, ao mesmo tempo, reconheceu o caráter incompleto do trabalho técnico. Exceto que a perícia não pode examinar todas as transferências de ações por desaparecida a documentação. Durante o exame da causa, o TRF afirmou que, numa situação ideal, as dificuldades da perícia deveriam ser imputadas à autora da ação (Telepar), que alegou a existência de irregularidades. Pelo conjunto das provas, entretanto, não se pode ter por inválidas apenas aquelas transferências expressamente elencadas pela perícia. O ônus da prova há de ser adaptado à circunstância do caso concreto, afirmou o órgão de segundo grau. A autora da ação tinha o ônus da prova e o dever de entregar a documentação, evidentemente tinha interesse em conservar o acervo. A documentação, contudo, estava sob a guarda do principal suspeito pelas irregularidades (Dornelsi). Desta forma, aproveita o sumiço a quem já tinha evidências contra si: o réu nesta ação (Joanides). A possibilidade de inversão do ônus processual, permitida pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, foi mencionada pela defesa de Savas Joanides no recurso especial proposto ao STJ. Durante o exame da matéria, na Terceira Turma do Tribunal, a ministra Nancy Andrighi demonstrou a impossibilidade jurídica de examinar a questão, uma vez que o mesmo tema não foi objeto de questionamento pelo autor do recurso junto ao TRF da 4ª Região. A inobservância desse requisito legal inviabilizou o exame da controvérsia judicial pelo STJ e, por conseqüência, a manutenção do TRF que anulou as cautelas representativas de ações da Cotelpa em nome de Joanides, com ressalva apenas àquelas expressamente reconhecidas como válidas pela Telepar.

 

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