A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal examine o mérito de 14 mandados de segurança impetrados por servidores civis do Governo do Distrito Federal, que buscam o reajuste de 10,87% sobre seus vencimentos, a partir de janeiro de 1996. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal extinguiu os processos sem julgamento do mérito, depois de considerar que os servidores não possuíam os requisitos legais exigidos para a propositura da ação. Relator dos recursos, o ministro Jorge Scartezzini frisou que o STJ não prejulgou o mérito da reivindicação, apenas afastou a preliminar suscitada pelo tribunal local antes de arquivar os processos. Após a decisão desfavorável do TJ/DF, os servidores recorreram ao STJ, argumentando ser descabida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e sustentando o direito ao reajuste de 10,87%, nos termos da Medida Provisória 1.053/95, convertida na Lei 10.192/2001. O artigo nono da MP assegurou aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive. Os servidores argumentam que podem ser perfeitamente enquadrados como trabalhadores exercentes de cargos públicos. O GDF, por sua vez, teme a repercussão de uma eventual decisão favorável aos servidores sobre os cofres públicos, já que a decisão surtirá efeitos sobre todo o contingente de servidores civis.
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