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STJ concede aplicação da regra do crime continuado a condenado na chacina de Vigário Geral

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de novembro de 2001
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu recurso em habeas-corpus a Arlindo Maginario Filho para que seja aplicada à sua condenação a regra prevista no artigo 71 do Código Penal. Arlindo foi condenado pelo Tribunal do Júri do Estado do Rio de Janeiro pela participação na Chacina de Vigário Geral, ocorrida em 1993, e teve a sua pena fixada em 441 anos e quatro meses de reclusão. Para chegar à condenação, o presidente do Júri considerou o cúmulo material de delitos (a soma das penas), conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, desprezando assim, as regras referentes à continuidade criminosa, previstas pelo CP, em seu artigo 71, caput, parágrafo único. Ao ingressar com o recurso no STJ, a defesa de Arlindo apresentou acórdão do Supremo Tribunal Federal referente a concessão da regra do crime continuado a outro condenado no mesmo episódio e com a mesma pena. A aplicação da regra possibilitará um novo cálculo para a redução da pena aplicada. A defesa alegou junto ao STJ que o condenado (Arlindo) está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz presidente do Tribunal do Júri, uma vez que a partir da decisão do STF

admitindo a continuidade delitiva

aquele magistrado passou a aplicar a regra do Código Penal, prevista no artigo 71, a todas as penas aplicadas aos demais acusados que foram julgados posteriormente. Para os ministros da Quinta Turma do STJ, quando o presidente do Júri manteve a pena de 441 anos e quatro meses para Arlindo Maginário Filho feriu direito subjetivo público do paciente, passível de recomposição pelo STJ.

 

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