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STJ: Dívida de leasing não acarreta prisão à inadimplente

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de novembro de 2001
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A dívida de contrato de leasing não é motivo para a prisão do devedor. Este foi o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do habeas-corpus interposto em favor de Ademar Profeta, acusado do crime de apropriação indébita. Em 19 de maio de 1997, o corretor de imóveis Ademar Profeta firmou um contrato de leasing com a empresa Companhia Real de Arrendamento Mercantil. Pretendendo comprar um Corsa zero quilômetro, o corretor se comprometeu a pagar 36 parcelas mensais de R$ 830,23. Após o pagamento da primeira parcela, Ademar entregou o veículo à Jeremias Furtado Nascimento, a fim de quitar uma dívida de empréstimo em dinheiro. Mesmo sem a posse do carro, Ademar, desempregado, tentou pagar as parcelas do financiamento, mas não conseguiu. Sabendo disso, a Companhia entrou em juízo com uma ação de reintegração de posse, exigindo a devolução do carro e alegando o descumprimento da cláusula contratual que veda ao arrendatário a cessão a terceiros do veículo ou quaisquer direitos a ele relativos, ainda que a título de empréstimo. Apesar do andamento da ação, Jeremias se recusou a entregar o automóvel, e o escondeu. Tentando solucionar o problema, Ademar o informou da necessidade de devolução, mas segundo ele, Jeremias o coagiu, ameaçando-o de morte. A Companhia, então, ajuizou uma ação penal junto à Segunda Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, baseada no art. 168 do Código Penal. Inconformado com a situação, o corretor de imóveis apelou para o Tribunal do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. Segundo o TJSP, somente quando o fato manifestamente não constitua crime, ou quando evidente que o paciente não o praticou, se apresenta possível o trancamento da ação penal por meio de habeas-corpus. Em razão disso, a defesa de Ademar Profeta entrou com recurso de habeas-corpus no STJ alegando constrangimento ilegal, já que não haveria justa causa para a ação penal devido à ausência da conduta descrita pela denúncia. O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, concedeu o pedido de habeas-corpus dizendo que seria, realmente, nos dias atuais, desastrosa e aberrante a aceitação pura e simples da prisão por dívida, fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal. Segundo ele, a característica do contrato de leasing é ser predominantemente uma operação financeira onde a posse é deferida com o pagamento das prestações. A verdade é que, obliquamente, utiliza-se da ação penal como uma forma de cobrança de dívida, o que, por certo, não constitui o meio mais adequado para tanto.

 

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