Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão da Justiça paulista que condenou a Montejus Previdência Privada ao pagamento de renda mensal vitalícia ao comerciante português Abel Mendes Martinho, radicado em Marília (SP). Em julho de 1978, o comerciante aderiu a um plano de previdência privada, contribuiu por mais de dez anos, mas não recebeu o benefício. Diante da situação, o comerciante entrou com ação de cobrança. A sentença da Terceira Vara Cível de Marília reconheceu o direito do comerciante a receber renda mensal vitalícia no valor de Cr$ 5.761,35 , acrescida da correção monetária a contar de julho de 1978, tudo a partir de agosto de 1988. A Montejus não negou o direito do comerciante, no entanto recorreu da decisão alegando outros valores. Conforme sustentou, as duas instâncias da Justiça estadual a condenaram ao pagamento de valores em padrão monetário diverso daquele pedido por Martinho. Enquanto na ação de cobrança o pedido foi feito em reais, as decisões judiciais estabeleceram a condenação em cruzeiros, sustentou. Ao contestar a sentença, a Montejus alegou não estar prevista na legislação da época da asssinatura do contrato de adesão a correção de valores. Sustentou também que Martinho aderiu ao plano em que 59% da contribuição se destinava à aposentadoria e o restante cobriria outros benefícios, como seguro de vida, de invalidez e assistência médica. Estamos diante de uma forma de abuso contra consumidor, o que atualmente é coibido pelo Código de Defesa do Consumidor. De qualquer forma, o pedido de Martinho recebe amparo do ordenamento jurídico vigente na época em que foi contratada a previdência privada, com fundamento na responsabilidade civil por ato ilícito, justificou o juiz ao estabelecer os valores, os quais serão corrigidos quando a sentença for executada. No STJ, a Montejus teve negado o seguimento ao recurso. De acordo a ministra Nancy Andrighi, a empresa não indicou o dispositivo legal supostamente violado nas decisões anteriores. Deve ser apontada a lei federal tida como violada pelo acórdão recorrido em recurso especial, e não se reprisar os fundamentos da ação rescisória, porque o STJ não é corte revisora das julgados de cortes estaduais e federais, mas tem a missão de uniformizar o entendimento pretoriano e zelar pela correta aplicação do direito federal. Além disso, segundo a ministra, havia impossibilidade lógica de fixação dos valores a serem recebidos por Martinho porque disposições contratuais apresentaram-se incompreensíveis. Assim, era lícito ao magistrado dispor de forma diversa do pedido do comerciante para que fosse dado utilidade ao provimento jurisdicional. A ministra Nancy Andrighi concluiu seu voto citando um trecho da sentença: Conforme se observa nos autos, o contrato de adesão firmado entre as partes é ininteligível, a ponto deste magistrado tê-lo lido atentamente e não ter chegado a compreender a equação demonstrada pela requerida (Montejus), como representativa do valor correto de resgate. Ora, no contrato não existe previsão de todos os cálculos e coeficientes utilizados, ou mesmo de todos os fatores de redução aplicados.
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