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Nilson Naves multa quem apresenta recursos protelatórios ao STJ

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de novembro de 2001
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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, está aplicando multas nos recursos extraordinários que são apresentados ao STJ, pleiteando seguimento ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabíveis ou que possuam flagrante intuito protelatório. Ao negar seguimento a esses recursos, o ministro tem aplicado a quem se utiliza desse expediente

denominado litigância de má-fé

multa ou pena pecuniária calculada em relação ao valor da causa. O número desses processos, contendo clara intenção de adiar o cumprimento de decisão judicial, tem crescido de forma acentuada ultimamente. A imposição de multas, conforme explicou o ministro Nilson Naves, decorre da conjugação do que preceituam os artigos 17 (inciso VII) e 18 (parágrafo 2º) do Código de Processo Civil. O primeiro considera como ligitante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito protelatório. O segundo dispositivo determina que o valor da multa seja fixado em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa. Em todos os casos que tem incidido a pena pecuniária está patente a ausência de cabimento do recurso extraordinário, bem como o evidente intento protelatório do recorrente, afirmou o vice-presidente do STJ. Em um dos recursos que tiveram seguimento negado, e sobre o qual foi aplicado multa, o ministro assim decidiu: Em tais circunstâncias, pois de tal forma se constata a falta dos pressupostos de admissibilidade do extraordinário, é que se afigura cuidar-se de recurso com intuito manifestamente protelatório, ao ver do que se rezou no inciso VII acrescentado pela Lei nº 9.668/98 ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Nos despachos contra a litigância de má-fé, o ministro Nilson Naves geralmente conclui com a decisão vazada nos seguintes termos: Declaro-o como tal, com a finalidade de indenizar a parte contrária. Denego, portanto, o recurso e aplico à recorrente, pela litigância de má-fé, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a favor da parte contrária (Cod. de .Pr. Civil art. 18, § 2º).

 

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