Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STJ

STJ: Retirada precipitada de veículo do local do acidente não supõe fraude contra seguradora

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de novembro de 2001
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A retirada do automóvel do local do acidente antes da perícia não presume a ocorrência de fraude contra a seguradora. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do advogado Ricardo Neiva Resende contra a Real Previdência e Seguros S/A determinando o pagamento do seguro total do automóvel de Resende. O advogado Ricardo Resende firmou um contrato de seguro com a Real Seguros S/A. O segurado chegou a pagar apenas uma parcela do acordo, pois, em junho de 1998, um mês após o contrato, o advogado sofreu um acidente que causou perda total do veículo, um ômega modelo 1995. De acordo com o processo, ao trafegar pela estrada de terra nas obras da duplicação da BR 381, sentido Lavras

Varginha, em Minas Gerais, Ricardo Resende teria perdido o controle do carro, que saiu da estrada e capotou. Registrada a ocorrência policial, um guincho foi acionado e o carro encaminhado à uma oficina credenciada junto à Real. Após a avaliação dos estragos causados pelo acidente, os mecânicos constataram a perda total do veículo, pois o conserto alcançaria 75% do seu valor de mercado. Ricardo Resende juntou as informações da oficina à ocorrência policial e enviou à seguradora com o pedido de pagamento do valor do prêmio do seguro

estipulado pelo contrato em R$ 22.500,00. Mesmo com toda a documentação, a Real rejeitou o pedido de ressarcimento. Indignado, Ricardo Resende recorreu à Justiça. A Real S/A contestou a ação afirmando que Ricardo Resende teria simulado o acidente para receber o seguro. A seguradora teria contratado um investigador, Clésio Galvão, que, por sua vez, teria obtido a informação do fazendeiro Antônio Felisbino, morador das proximidades da BR, que o carro teria sido lançado ao precipício. Assim, segundo a Real, Resende teria agido com má-fé perdendo seu direito ao seguro. A primeira instância acolheu a ação determinando o pagamento do valor total do seguro

R$ 22.500,00. Para o Juízo, a alegada fraude e simulação que levaria ao reconhecimento da má-fé ou ausência de boa-fé por parte do autor (Resende) não teriam sido comprovadas pela Real. Segundo a sentença, o depoimento do investigador não teria comprovado a má-fé alegada pela Real, que não teria localizado o fazendeiro para que esse pudesse depor contando sua versão dos fatos. A seguradora apelou e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais modificou a sentença liberando a Real da ordem de pagamento do seguro. Para o TA/MG, não houve motivos suficientes para justificar a pressa da retirada do carro do local do acidente, impedindo a perícia. Essa circunstância, aliada ao estado anterior do veículo, que segundo a apelante (Real) já havia sido envolvido em outro acidente e recuperado, de modo a desvalorizá-lo, e à versão não comprovada de que ele teria sido levado de propósito ao local e empurrado em direção ao precipício, conduzem à convicção da existência da evidência suficiente de fraude, destacou o Tribunal de Minas. Tentando mudar a decisão e, assim, receber o seguro, Ricardo Resende entrou com um recurso especial. De acordo com o recurso, a alegação de fraude não teria sido comprovada, por isso, o TA/MG não poderia ter aceito o apelo. O recorrente também destacou que o guincho que retirou o carro do local teria sido providenciado pela própria Real, como provado por documentação apresentada durante o processo. O ministro Sávio de Figueiredo acolheu o pedido restabelecendo a sentença. Dessa forma, a Real deve pagar o seguro do ômega de Ricardo Resende e no valor integral estipulado no contrato. Como se sabe, não se presume a má-fé. No caso, o simples fato de o automóvel ter sido retirado do local, prematuramente, não implica na existência de fraude. Em outras palavras, a retirada do veículo acidentado não é causa determinante da ocorrência de fraude, destacou o relator. Segundo o ministro, a decisão do TA/MG teria contrariado o artigo 333 do Código de Processo Civil, uma vez não provado pela ré (Real) qualquer fato a obstruir a pretensão do autor (Resende). Quanto ao valor a ser pago pela Real, o ministro lembrou o entendimento já firmado pelo STJ, e seguido pela decisão de primeiro grau, determinando o pagamento do valor indicado na apólice, e não o valor de mercado do veículo.

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "STJ: Retirada precipitada de veículo do local do acidente não supõe fraude contra seguradora"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.641s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats