A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelas empresas Hardshop Indústria, Comércio e Representação Ltda. e Ibis Informática Ltda. contra a IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., na ação de indenização proposta em razão da prática de concorrência desleal. A IBM foi acusada de se abster de prestar assistência técnica em equipamentos importados pelas empresas e de sustentar a tese de que a importação dos maquinários se deu de forma irregular, causando prejuízo a elas. As empresas Hardshop Indústria, Comércio e Representação Ltda. e Ibis Informática Ltda. importavam equipamentos de informática usados, dos Estados Unidos, para locá-los a terceiros, fazendo concorrência de mercado com a IBM. Mesmo concorrentes, os maquinários tiveram sua manutenção assegurada pela IBM, por se tratarem de equipamentos produzidos por ela. Esse procedimento garantiu às empresas a sedimentação de uma imagem confiável e responsável no mercado externo e interno. A partir de junho de 1991, entretanto, a IBM começou a difundir notícias sobre possíveis irregularidades nas importações realizadas pelas empresas, nas quais anunciava que se reservava o direito de não realizar a manutenção dos equipamentos até a comprovação da regularidade da situação, mediante prévia análise de documentação. Mesmo com a exibição dos documentos solicitados, a IBM negou-se a prestar serviço de manutenção, resultando em perdas e danos para as empresas, explicaram os advogados da Hardshop e Ibis Informática. As empresas, então, moveram uma ação de indenização de ressarcimento de danos morais e materiais, para condenar a IBM ao pagamento de todos os danos sofridos por elas, de ordem patrimonial, moral e de imagem, bem como o pagamento de lucros cessantes. A IBM alegou, em síntese, que é fabricante de equipamentos de informática no exterior e no Brasil e que, além de importar, presta serviços de instalação e manutenção dos equipamentos, mesmo àqueles que foram adquiridos pelo mercado secundário. Entretanto, no final de 1990, esse mercado passou a ser inundado por equipamentos IBM e após investigações, constatou-se que as importações foram feitas de forma irregular, desrespeitando a legislação em vigor. A empresa preocupada com a repercussão do fato, tomou essas atitudes para se resguardar em relação às práticas que poderiam ser criminosas, ressaltou a defesa da empresa. O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível julgou procedente o pedido das empresas, condenando a IBM a pagar as importâncias que forem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, quanto aos danos morais sofridos bem como publicar, por três dias consecutivos, em jornais de grande circulação do Rio e de São Paulo, desagravo esclarecendo que as empresas jamais realizaram importações ilegais. A IBM apelou, interpondo recurso de agravo de instrumento. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, reformando a sentença apelada. A defesa das empresas opôs embargos infrigentes para que fosse restaurada a sentença de 1ª instância, reconhecendo a concorrência desleal e a legalidade das importações. O 6º Grupo de Câmara Cíveis do TJ-RJ acolheu os embargos somente para excluir a determinação de remessa à Procuradoria-Geral da Justiça. Inconformadas, as empresas interpuseram recurso especial. O TJ-RJ negou seguimento ao apelo, em virtude da falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como ofendidos. Irresignadas, elas entraram com agravo de instrumento no STJ a fim de que fosse admitido e processado o recurso especial trancado. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, negou o agravo considerando que a importação de equipamentos usados somente é legal quando sejam destinados ao uso próprio do importador e participem diretamente do processo produtivo. Assim, concluiu pela inexistência de ato ilícito pela IBM.
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