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STJ definirá índice para o reajuste de contratos de leasing em dólar

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 5 de fevereiro de 2001
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O Superior Tribunal de Justiça vai definir, neste semestre, o índice de correção dos contratos de leasing, baseados na variação do dólar, que venceram em janeiro de 1999

período em que o real sofreu a desvalorização cambial. O ministro Sálvio de Figueiredo, da Quarta Turma do STJ, está analisando dois recursos que discutem a questão. O relator deve levar os processos a julgamento nos próximos meses. A Cobertudo Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda, do Rio de Janeiro, entrou com uma ação contra a GM Leasing S/A. A empresa pede a revisão do contrato que possibilitou, em agosto de 1997, a compra de um caminhão Chevrolet. O negócio foi dividido em 36 prestações, a serem corrigidas pela variação cambial do dólar. A recorrente alega que, além da variação cambial, o contrato teria juros compostos em dólar embutidos e superiores a 83%. Na ação, a Cobertudo pediu que o débito fosse recalculado desde a prestação de janeiro de 1999, que não foi paga, sendo as prestações convertidas do dólar para o real ao câmbio de R$ 1,21. A empresa também pediu que o Judiciário indicasse outro índice para a correção dos valores, de preferência a TR. Para justificar a mudança contratual, a Cobertudo afirmou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alterações das cláusulas do contrato que aumentem as despesas do consumidor muito acima do previsto, como no caso em questão. A GM se defendeu alegando que, como a Cobertudo, também estaria sujeita à variação do dólar, pois para poder realizar o contrato tornou-se devedora de bancos internacionais. A ação foi acolhida pela primeira instância, que determinou o reajuste das parcelas pela TR e fixou a cotação do dólar em R$ 1,21. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o apelo da GM. A empresa de leasing recorreu ao STJ, onde aguarda o julgamento pela Quarta Turma. Próximo ao Rio de Janeiro, na cidade de Três Lagoas (MS), a professora Sidnea Lopes Alonso recorreu ao Judiciário pelo mesmo motivo da Cobertudo. Sidnea Alonso também pediu a revisão de um contrato de leasing

assinado com a Ford Factoring Fomento Comercial Ltda

que possibilitou a compra de um Ford Ka 98, no valor de R$ 13.900,00. A compra foi dividida em 24 prestações, mas a professora só conseguiu pagar as oito primeiras, de abril a dezembro de 1998. Segundo a professora, a desvalorização cambial causou um aumento de R$ 284,00 na prestação de janeiro de 1999, sendo que o reajuste mensal das primeiras prestações, quitadas, teria sido de aproximadamente R$ 25,00. Tal como a Cobertudo, Sidnea Alonso indicou o CDC para justificar a revisão contratual. A professora pediu que as prestações ainda não pagas passassem a ser corrigidas pelo INPC. A primeira instância rejeitou o pedido de Sidnea Alonso, entendendo que o Poder Judiciário não poderia determinar a estabilização do valor da moeda norte-americana quando a financeira seria uma mera intermediária na contratação da moeda estrangeira obtida no exterior, devendo quitar o débito, em moeda estrangeira, ao seu valor real de conversão. A professora apelou da decisão e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu a seu favor determinando a correção dos valores pelo INPC. Segundo o TJ/MS, admitir a correção dos contratos pelo dólar, com a maxidesvalorização ocorrida no real, proporcionaria, sem sombra de dúvida, um enriquecimento exagerado por parte da empresa de leasing contra um empobrecimento acentuado da professora. A Ford Factoring recorreu da decisão e também aguarda o julgamento do impasse pela Quarta Turma do STJ.

 

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