A massa falida da construtora Encol conseguiu suspender a execução de uma indenização trabalhista de R$ 300 mil em curso na 7ª Vara do Trabalho de Salvador. A suspensão foi determinada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, em função da jurisprudência firmada pelo STJ, na qual se determina que a execução dos créditos trabalhistas deve ser feita pelo juízo onde se processa a falência e não pela Justiça do Trabalho. O presidente do STJ indicou a 11ª Vara Cível de Goiânia para responder, provisoriamente, pelos atos urgentes até o julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção, especializada em Direito Público. A falência da construtora foi decretada pela Vara de Falência, Concordatas e Insolvência Civil, atual 11ª Vara Cível de Goiânia, em 16 de março de 1999. Luiz Antônio Meireles Guimarães entrou na Justiça com reclamação trabalhista contra o ex-empregador e obteve a penhora de um imóvel da construtora avaliado em R$ 900 mil para garantir o recebimento de uma indenização de R$ 300 mil, valor atualizado até outubro de 1999. Costa Leite citou decisões anteriores do STJ que consolidaram a jurisprudência sobre a competência de juízo em casos de falência. Em uma delas, conclui-se que a penhora, na execução trabalhista, não incidirá sobre bens já arrecadados, devendo o pagamento dos créditos fazer-se no juízo falimentar. Em outro julgamento, o STJ decidiu que, em caso de falência, o litígio trabalhista deve ser resolvido pela Justiça do Trabalho, mas o pagamento aos credores deve ser feito no juízo falimentar, onde se efetuará o eventual rateio entre os da mesma classe.
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