Em votação unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus aos delegados de polícia Paulo Henrique Navarro Barbosa e Edson Bimbi. Acusados do crime de usurpação de função pública enquanto exerciam o cargo do diretor da 78ª Ciretran da cidade de Campos do Jordão (SP), eles pretendiam o trancamento da ação penal à qual respondem. Conforme a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, entre 1989 e 2000, os serviços de transferência e licenciamento de veículos e a renovação das carteiras nacionais de habilitação teriam sido terceirizados indevidamente, com anuência dos acusados. Os serviços ficaram a cargo de Antônio José de Souza Leal, que cobrava uma taxa dos despachantes da cidade, condicionando a regularização dos documentos à apresentação de um selo, comprovante do pagamento. Leal obtinha lucro com os valores arrecadados e ainda remunerava duas funcionárias, que realizavam os serviços da 78ª Ciretran. O MP estadual também apurou que, até 1997, o então diretor da Ciretran, delegado Edson Bimbi, permitiu que Leal fizesse a cobrança indevida. Além de se encarregar da regularização dos documentos, sem possuir competência para tanto, ele mantinha equipamentos de informática dentro da repartição. A partir de 1997, com anuência de Bimbi e do novo diretor, delegado Barbosa, Leal chegou a celebrar contrato com os despachantes e proprietários de auto-escolas, estipulando previamente o valor a ser pago. A conduta dos diretores e dos encarregados da 78ª Ciretran, coordenando os trabalhos, dando ordens e conferindo a qualidade do serviço das funcionárias de Antônio Leal, bem como fornecendo às mesmas as senhas de acesso ao sistema do Detran, conferia aos agentes a certeza de permanecerem impunes, transferindo, ainda, à população, a aparência de que todos eram funcionários públicos, afirma a denúncia do MP. Ao recorrer ao STJ, a defesa dos delegados pediu o trancamento da ação penal, porque estariam sofrendo constrangimento ilegal decorrente do fato de estarem respondendo a ação que descreve conduta atípica. O pedido, no entanto, foi negado. Pela análise dos documentos constantes do processo, bem como da denúncia do Ministério Público, verifica-se a presença de indícios suficientes para a possível caracterização do delito, tornando-se prematuro o trancamento da ação penal instaurada contra os acusados, afirmou o relator do habeas-corpus, ministro Gilson Dipp. O ministro esclareceu que a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do processo só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade. Tais hipóteses, contudo, não foram verificadas.
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