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STJ determina a Pedro Malan que autorize empréstimo do BIRD a Goiás

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2001
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O ministro da Fazenda, Pedro Malan, tem de autorizar a formalização de um contrato do Governo do Estado de Goiás com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

BIRD no valor inicial de US$ 65 milhões. A determinação foi dada hoje (28/12) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, ao conceder liminar em mandado de segurança solicitada pelo governador Marconi Perillo (PSDB). Os recursos internacionais servirão para a recuperação das rodovias locais e implementação de projetos ambientais. A concretização do empréstimo esbarrava na recusa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do ministro da Fazenda em conceder aval ao negócio, apesar de autorização do Senado Federal. A interpretação das autoridades econômicas sobre o art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) deu origem à controvérsia judicial. O dispositivo estabelece que cabe ao ministro da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por ele controladas direta ou indiretamente. Segundo as informações fornecidas no processo, após terem sido ultrapassadas diversas etapas preparatórias para a assinatura do contrato, a PGFN afirmou que a concessão da garantia da União, necessária à concretização do negócio, estaria condicionada à inexistência de débitos do ente contratante e de suas estatais. Dessa forma, o aval da União ficou condicionado à necessidade de demonstração pelo Estado de Goiás e por suas estatais dependentes de não estarem inscritos no Cadastro de Inadimplentes

CADIN, órgão gerido pela Receita Federal. Parecer com orientação semelhante para o caso foi expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para quem o Estado também teria de comprovar sua adimplência junto à União. Segundo o governo estadual, a exigência é indevida e decorre de uma interpretação equivocada do art. 32 da LRF. A interpretação literal do dispositivo não autoriza o ministro da Fazenda ou o PGFN a criarem condições para o acesso às operações de crédito público, mas tão só a verificar o cumprimento das condições legalmente impostas aos entes federados. Uma aplicação diferente para a norma é alvo da crítica do Executivo goiano. Entender que o art. 32 da LRF dá poderes para exigir que o Estado retire do CADIN todas suas empresas estatais dependentes é ir além do que a norma permite, mesmo porque competência e atribuições administrativas não se presumem, mas precisam ser expressamente conferidas pela lei. Para obter a concessão da liminar no STJ, o Governo de Goiás alegou então que o posicionamento adotado pelo ministro da Fazenda e pelo procurador-geral da Fazenda Nacional representou uma interferência indevida nas atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Judiciário, numa violação frontal e direta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. As autoridades da equipe econômica teriam extrapolado suas funções, segundo o Executivo goiano. Notadamente porque é da competência exclusiva do Senado Federal tanto propor como aprovar as condições para que os Estados membros obtenham garantia da União na contratação de empréstimos externos, acrescentou o Executivo estadual ao citar o art. 52 da Constituição, onde é dito que compete privativamente ao Senado Federal: dispor sobre os limites e condições para concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. A autorização legislativa para a contratação do empréstimo entre Goiás e o BIRD foi concedida pelo Senado por meio da resolução nº26 deste ano, publicada após a manifestação contrária dos órgãos econômicos federais. Segundo o texto da ação proposta ao STJ, o Senado aprovou os termos do contrato internacional sem qualquer das restrições recomendadas pelo Poder Executivo Federal, que restou como o único obstáculo ao negócio. O aperfeiçoamento do empréstimo externo esbarra tão só na infundada restrição coligida pelo ministro da Fazenda e pelo PGFN que insistem, mesmo após a aprovação incondicional pelo Senado, em exigir certidão negativa do CADIN também em relação às empresas controladas dependentes, haja vista que o BIRD já expediu sua concordância final para firmar-se o contrato externo No mandado de segurança, o governo goiano sustentou também que as gestões feitas junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

BIRD, para a obtenção do empréstimo, remontam ao início da década de 90. O interesse em obter a linha de crédito internacional se explica pelo fato de os juros serem mais baixos do que os praticados no mercado brasileiro. Os obstáculos impostos pela área econômica do governo federal para a assinatura do contrato, segundo o governo goiano, ameaçava a liberação dos recursos, conforme comunicado encaminhado pelo próprio BIRD. Na mensagem, o órgão financeiro afirmou que a não ser que a documentação do empréstimo seja assinada e se torne eficaz em breve, o Banco terá que incluir o projeto numa lista de observação de projetos problemáticos e classificar sua implementação como insatisfatória. Diante dos argumentos expostos, o presidente do STJ decidiu conceder a liminar em mandado de segurança para o ministro Pedro Malan e o procurador-geral da Fazenda Nacional, Almir Bastos, darem seqüência aos trâmites necessários para a formalização do contrato. Para tanto, Paulo Costa Leite tomou como base a resolução do Senado que ao tempo que autoriza a concessão de garantia, assegura contragarantias à União mediante vinculação de transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus o avalizado (Estado de Goiás). Merece, ainda, consideração a circunstância de que a notória insuficiência e o precário estado de conservação da malha viária

reconhecida como crônica

agravam-se com a chegada do período das chuvas. O risco de inviabilizar a obtenção de recursos externos para aplicar na solução de problema dessa magnitude há de ser sopesado com eventuais restrições oriundas de inadimplemento de entes estatais dependentes, concluiu Paulo Costa Leite.

 

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