O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, concedeu liminar ao município de João Pessoa para a suspensão do pagamento de um precatório de R$ 14,7 milhões (valor de 28 de fevereiro de 1999) à empresa Constecca Construções S/A. A dívida, estimada atualmente em R$ 17 milhões, é contestada judicialmente sob a justificativa de tratar-se de um débito forjado, resultante de um conluio entre a empresa e alguns funcionários da Autarquia Municipal de Limpeza Urbana (Emlur). A liminar que suspende o pagamento será mantida até o julgamento de recurso especial apresentado pelo município ao STJ. O precatório, em tramitação no Tribunal de Justiça da Paraíba desde 1998, originou-se de um documento de confissão de dívida decorrente de um contrato de prestação de serviços entre a Constecca e a Emular, assinado em 1988. Posteriormente, no dia 7 de fevereiro de 1991, a Emular assinou contrato particular de confissão de dívida, a ser corrigida pela Taxa Referencial. Naquela data, tal índice sequer havia sido concebido no ordenamento jurídico pátrio, argumenta o advogado do Município. Na ação de anulação da desconstituição da dívida, argumenta-se ainda que o Município e a Emlur nada devem à Emlur, mas, ao contrário, teria a receber dela R$ 1,2 milhão referente aos valores pagos a mais e corrigidos até 30 de setembro de 1998. No pedido de medida cautelar ao STJ, o município de João Pessoa sustenta que a empresa propôs a execução da dívida sem quantificar os serviços que teriam sido prestados e sem demonstrar que os mesmos foram efetivamente prestados. Também alega que a Municipalidade está na iminência de ter subtraída relevante parcela de seu patrimônio, se o precatório vier a ser executado, sem que tenha tido qualquer oportunidade de discutir sua origem e seus vícios e de defender o patrimônio público. Ao conceder a liminar, o presidente do STJ citou voto do ministro José Delgado, presidente da Primeira Turma do STJ, em outra medida cautelar que tratou dos honorários em relação ao mesmo precatório da empresa Constecca. A questão posta nos autos está cercada por determinadas perplexidades, especialmente, por ter se determinado seqüestro de verba administrada pelo Município de João Pessoa, para pagamento de precatório requisitório que contra ele não foi expedido, haja vista que não participou da demanda, afirmou Delgado em sua decisão.
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