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Presidente do STJ examina decisão judicial que impede privatização da COPEL

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 24 de dezembro de 2001
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, irá definir, em breve, a polêmica judicial em torno do procedimento licitatório destinado à alienação do controle acionário da Companhia Paranaense de Energia

COPEL. O presidente do STJ está examinando uma petição formulada pelo Governo do Paraná em que é solicitada a suspensão de um agravo de instrumento concedido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre), que sustou judicialmente a venda das ações da COPEL. A decisão do órgão de segunda instância federal (TRF

4ª Região) foi tomada durante exame de um agravo de instrumento solicitado pelo presidente do Fórum Popular contra a venda da COPEL, Nelton Friedrich. Inicialmente, foi proposta uma ação popular cuja liminar foi negada pela 7ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Diante deste posicionamento, o autor da ação ingressou no TRF com um agravo de instrumento ao qual foi solicitada a concessão de um efeito suspensivo para sustar o procedimento de licitação da Companhia Paranaense de Energia. Segundo o governo paranaense, o processo licitatório já se encontrava interrompido, anteriormente, por determinação administrativa, porque os potenciais investidores consideraram que a empresa foi avaliada por preço superior ao que o mercado poderia absorver em razão do quadro de instabilidade econômica que teve seu ápice justamente no período em que havia sido prevista a realização do leilão, e que derivou sobretudo da crise gerada pela realização dos atentados de 11 de setembro, assim como o agravamento da crise da Argentina. A influência desses fatos é admitida pelo Executivo estadual para a mudança na data do leilão da COPEL, mas não a suspensão judicial pelo TRF, que teria extrapolado os termos do pedido formulado no agravo por Nelton Friedrich. É possível que causas estranhas ao processo possam interferir na designação da data da realização do leilão, assim como, eventualmente, inviabilizar que o processo tenha seguimento, mas não se pode admitir que o retardamento do processo ou a sua não efetivação decorra de determinação judicial não podendo prevalecer em razão do teor claramente extra petita (além do pedido) de seu julgamento. A base jurídica do pedido formulado pelo governo paranaense ao STJ é o Código de Processo Civil, que determina ao magistrado a obrigatoriedade de decidir a questão judicial nos limites em que foi proposta (art. 128) e proíbe o juiz de proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460). Para suspender a decisão do TRF da 4ª Região, o Governo do Paraná também afirma que o posicionamento da segunda instância federal é abusivo, pois não estariam configurados os requisitos legais para a concessão do agravo de instrumento com efeito suspensivo. Além de afirmar a legalidade em todo o curso do processo de licitação, o Executivo paranaense classifica a decisão do TRF como temerária, uma vez que não se justifica que por argumentos falaciosos o Estado se veja impedido de alienar patrimônio depois de obter autorização legislativa para tal e cujo retorno será utilizado em atividade de relevante interesse coletivo e social.

 

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